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Observatório de Teses – Março de 2025.

Observatório de Teses – Março de 2025.

Destacamos, nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, processos que discutem: (I) a não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a título de PLR a empregados; (II) a dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, da remuneração decorrente dos depósitos compulsórios ao Banco Central; e (III) a não inclusão do ISS nas bases do PIS e da COFINS. 

No que diz respeito à não incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a Terceiros sobre verbas pagas a título de PLR a empregados, onde a autoridade fiscal apontou a ausência de pagamento a todos os empregados da empresa, localizamos sentença desfavorável ao contribuinte. Para o Juízo, a jurisprudência do TRF3 é no sentido de que não há previsão legal, na Lei nº 10.101/00, que autorize o pagamento de PLR apenas a uma parte dos empregados. 

Quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração dos depósitos compulsórios efetuados ao Banco Central do Brasil, localizamos sentença desfavorável, ao fundamento de que os depósitos compulsórios estão relacionados a atividade-fim das instituições financeiras, sendo essenciais para o funcionamento da própria atividade bancária. Assim, para o Juízo, os rendimentos decorrentes dessas operações possuem natureza de receita típica de instituição financeira, enquadrando-se nos conceitos de faturamento, lucro ou renda, justificando, portanto, a sua inclusão na base de cálculo dos tributos discutidos. 

Por fim, localizamos sentença que reconheceu a não inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. O Juízo da 8ª Vara Cível aplicou as mesmas razões de decidir do Tema 69/STF (inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS), entendendo que, assim como o ICMS, o ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não pode ser considerado faturamento/receita, para fins de tributação das referidas contribuições. 

Ademais, o Juízo reconheceu o direito do contribuinte à compensação administrativa dos valores discutidos. Contudo, no que se refere à restituição, entendeu que esta somente será possível em relação aos valores pagos a partir do ajuizamento da ação, mediante expedição de precatório, sendo vedada a restituição administrativa.