Nesta edição do Observatório de Teses, referente ao mês de dezembro de 2024, identificamos decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal de São Paulo que tratam dos seguintes temas: (I) não incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR; (II) dedutibilidade, das bases do IRPJ e da CSLL, da valorização de títulos da CETIP no processo de desmutualização; da variação monetária no levantamento de depósitos judiciai; e das despesas com propaganda e marketing; e (III) exclusão, das bases do PIS e da COFINS no regime cumulativo, dos valores recebidos a título de juros contratuais e correção monetária decorrentes de inadimplência.
No tocante à não incidência de contribuições previdenciárias (patronal, GILL/RAT, INCRA e salário-educação) sobre verbas pagas a título de PLR, cujos acordos foram assinados após o início da apuração de metas, localizamos decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível indeferindo pedido liminar, sob o fundamento de que o artigo 2º, § 1º, inciso II da Lei nº 10.101/2000 determina que os programas de metas sejam “pactuados previamente”, o que exige que o acordo seja formalizado antes do início de sua execução.
Também identificamos ação judicial pela qual uma instituição financeira questiona a possibilidade de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores relativos à valorização dos títulos patrimoniais da CETIP – Câmara de Custódia e Liquidação, decorrente do processo de desmutualização dessa entidade; às receitas financeiras provenientes da variação monetária de depósitos judiciais vinculados a ações cíveis e trabalhistas; e às despesas com propaganda e marketing.
O Juízo da 26ª Vara Cível proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre as variações monetárias dos depósitos judiciais até que haja o efetivo levantamento dos valores. Isso porque, segundo o Juízo, a incidência dos referidos tributos, já reconhecida pelo STJ no Tema 504, deve ocorrer apenas quando houver o levantamento do depósito.
Em relação ao processo de desmutualização da CETIP, contudo, o Juízo entendeu que tal operação constitui devolução do patrimônio de uma entidade isenta, devendo ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.532/97. Por fim, o Juízo afastou a possibilidade de deduzir as despesas com propaganda e marketing, fundamentando que, embora tais despesas contribuam para a divulgação de produtos e serviços, elas representam uma escolha da pessoa jurídica, e não uma obrigação indispensável à sua atividade operacional.
Em relação à possibilidade de exclusão, das bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, dos valores recebidos a título de juros contratuais e correção monetária sobre pagamentos em atraso, identificamos sentença desfavorável, em que o Juízo aplicou o Tema Repetitivo nº 1.237 do STJ, que estabelece que tais valores constituem Receita Bruta Operacional e, portanto, devem compor as bases de cálculo dessas contribuições.
Por fim, sobre a possibilidade de não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado (INSS) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o Juízo da 9ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.174, no sentido que tais verbas compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias.