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Observatório de Teses – Dezembro de 2024

Nesta edição do Observatório de Teses, referente ao mês de dezembro de 2024, identificamos decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal de São Paulo que tratam dos seguintes temas: (I) não incidência de contribuições previdenciárias sobre PLR; (II)  dedutibilidade, das bases do IRPJ e da CSLL, da valorização de títulos da CETIP no processo de desmutualização; da variação monetária no levantamento de depósitos judiciai; e das despesas com propaganda e marketing; e (III) exclusão, das bases do PIS e da COFINS no regime cumulativo, dos valores recebidos a título de juros contratuais e correção monetária decorrentes de inadimplência. 

No tocante à não incidência de contribuições previdenciárias (patronal, GILL/RAT, INCRA e salário-educação) sobre verbas pagas a título de PLR, cujos acordos foram assinados após o início da apuração de metas, localizamos decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível indeferindo pedido liminar, sob o fundamento de que o artigo 2º, § 1º, inciso II da Lei nº 10.101/2000 determina que os programas de metas sejam “pactuados previamente”, o que exige que o acordo seja formalizado antes do início de sua execução.

Também identificamos ação judicial pela qual uma instituição financeira questiona a possibilidade de deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores relativos à valorização dos títulos patrimoniais da CETIP – Câmara de Custódia e Liquidação, decorrente do processo de desmutualização dessa entidade; às receitas financeiras provenientes da variação monetária de depósitos judiciais vinculados a ações cíveis e trabalhistas; e às despesas com propaganda e marketing.

O Juízo da 26ª Vara Cível proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre as variações monetárias dos depósitos judiciais até que haja o efetivo levantamento dos valores. Isso porque, segundo o Juízo, a incidência dos referidos tributos, já reconhecida pelo STJ no Tema 504, deve ocorrer apenas quando houver o levantamento do depósito.  

Em relação ao processo de desmutualização da CETIP, contudo, o Juízo entendeu que tal operação constitui devolução do patrimônio de uma entidade isenta, devendo ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL, nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.532/97. Por fim, o Juízo afastou a possibilidade de deduzir as despesas com propaganda e marketing, fundamentando que, embora tais despesas contribuam para a divulgação de produtos e serviços, elas representam uma escolha da pessoa jurídica, e não uma obrigação indispensável à sua atividade operacional.

Em relação à possibilidade de exclusão, das bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, dos valores recebidos a título de juros contratuais e correção monetária sobre pagamentos em atraso, identificamos sentença desfavorável, em que o Juízo aplicou o Tema Repetitivo nº 1.237 do STJ, que estabelece que tais valores constituem Receita Bruta Operacional e, portanto, devem compor as bases de cálculo dessas contribuições.

Por fim, sobre a possibilidade de não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado (INSS) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), o Juízo da 9ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.174, no sentido que tais verbas compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias.