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Observatório de Teses – Abril e maio de 2025.

Nesta edição do Observatório de Teses, referente aos meses de abril e maio de 2025, identificamos decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal de São Paulo que tratam dos seguintes temas: (I) exclusão de multas e juros sobre os débitos mantidos por voto de qualidade; (II) adição da amortização de ágio na apuração da CSLL antes do advento da Lei nº 12.973/2014; (III) dedução das bases do IRPJ e da CSLL dos JCP de exercícios anteriores; (IV) contribuições previdenciárias sobre a verba paga a título de PLR a empregados; (V)limite de 20 salários-mínimos às bases de cálculo das contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação; e (VI) exclusão, da base de cálculo da CSLL, das despesas com correspondentes bancários.

No tocante à possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei nº 14.689/2023, que prevê a exclusão de multas e juros, além de possibilitar o uso de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, à parcela do débito que possui relação de prejudicialidade com o débito mantido por voto de qualidade, localizamos decisão deferindo o pedido liminar do contribuinte. Para tanto, o Juízo considerou que a Execução Fiscal correlata está garantida e que eventual decisão final desfavorável implicaria apenas o pagamento do débito com os acréscimos legais, sem prejuízo à Fazenda.

No caso concreto, o contribuinte afirma que os débitos segregados pela Receita Federal, decorrentes do uso de prejuízo fiscal e base de cálculo da CSLL, apenas existem em decorrência do reflexo da amortização do ágio, cuja glosa foi mantida por voto de qualidade na decisão administrativa, não sendo possível segregá-los para fins de tratamento diferenciado.

Também, localizamos sentença afastando a exigibilidade da multa de mora sobre débitos mantidos na esfera administrativa por voto de qualidade. Para o Juízo, o art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/1972, com a redação dada pela Lei nº 14.689/2023, ao prever a exclusão das multas nessa hipótese, não fez qualquer ressalva quanto à multa de mora. Nesse sentido, entendeu que a discussão é similar àquela relativa à exclusão da multa de mora pela denúncia espontânea, na qual o STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.149.022, consignou que a sanção premial prevista no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias nas quais se incluem as multas moratórias. Esse posicionamento reforça a tendência de reconhecimento da natureza sancionatória da multa de mora em determinadas situações, desafiando a visão tradicional de seu caráter exclusivamente compensatório.

A ação também questiona a inexistência de fundamento legal para a adição das despesas de amortização de ágio, pago na aquisição de participação societária, na base de cálculo da CSLL no período de 2008 a 2010, ao fundamento de que somente com o advento dos artigos 2º e 50 da Lei nº 12.973/2014, e do artigo 25 do Decreto-lei nº 1.598/77, que determina a adição das despesas de ágio ao lucro real na apuração da base de cálculo do IRPJ, passou a ser aplicado também à CSLL. Contudo, a sentença foi desfavorável ao contribuinte nesse ponto, ao entender que a Lei nº 8.981/1995 já havia estendido à CSLL as normas de apuração do IRPJ, de modo que, se as despesas de amortização de ágio não são dedutíveis para fins de IRPJ, também não o são para fins de CSLL. A decisão revela um posicionamento mais conservador e alinhado à integração das normas de apuração dos tributos federais sobre lucro.

De outro giro, localizamos ação discutindo a possibilidade de dedução, das bases do IRPJ e da CSLL, dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores. O Juízo da 10ª Vara Cível proferiu decisão concedendo pedido liminar, sob o fundamento de que a jurisprudência tem reconhecido a inexistência de obrigatoriedade de dedução dos JCP no mesmo exercício financeiro em que apurado o lucro da empresa, sendo possível a dedução em ano-calendário posterior, quando efetivamente deliberado o pagamento. Essa tese reforça a autonomia contábil e tributária do contribuinte no planejamento do uso do JCP, desde que observados os requisitos legais.

No tocante à incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal e GILL/RAT) e devidas a Terceiros (FNDE e INCRA) sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados, previstos em acordo coletivo de trabalho, localizamos sentença favorável ao contribuinte. Segundo o Juízo, o acordo analisado consiste na renovação de acordos anteriores, bem como teve a participação do sindicato e foi firmado antes de sua vigência, inexistindo, portanto, fundamento para a alegação da autoridade administrativa de ausência de regras claras e objetivas quanto às metas. A decisão reforça a proteção dos acordos coletivos válidos e o respeito à autonomia privada nas relações trabalhistas.

Por outro lado, discutindo o recolhimento das contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação com a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, o Juízo da 7ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável ao contribuinte, ao fundamento de que deve ser aplicado o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo nº 1.079, que afastou a limitação da base de cálculo das contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac. Contudo, segundo o Juízo, a modulação de efeitos fixada pelo STJ no referido tema não se aplica ao caso, uma vez que a ação foi ajuizada após o marco temporal ali definido, além de não haver decisão judicial favorável prévia ao contribuinte.

Por fim, localizamos ação em que instituição financeira pleiteia a exclusão, da base de cálculo da COFINS, das despesas incorridas com o pagamento de comissões aos seus correspondentes bancários. Todavia, para o Juízo, os valores pagos a esse título possuem natureza de despesa administrativa e não se enquadram no conceito de “despesas de operações de intermediação financeira”, razão pela qual não podem ser deduzidos da base de cálculo da COFINS.