No dia 21/09/2023 houve a publicação da Lei nº 14.689 que, entre outras mudanças, restabelece o voto de desempate do presidente dos órgãos julgadores no CARF

Conforme divulgamos em 31/08/2023, o Senado aprovou o PL 2384/23 prevendo as referidas alterações na legislação tributária. Alguns artigos aprovados pelo parlamento, no entanto, foram vetados pela Presidência da República, entre os quais destacamos:

a) A previsão de solução de controvérsia jurídica entre as autoridades fiscal e aduaneira que resulte na exigência de tributo ou na aplicação de penalidade pela primeira com relação à operação aprovada pela última por mediação na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF);

b) A proposta de transação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional referente a crédito tributário mantido por voto de desempate no CARF em condições não menos vantajosas do que aquelas oferecidas aos demais sujeitos passivos, considerado o prognóstico de risco de perda para cada processo;

c) O oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária apenas em relação ao valor do principal da exigência fiscal, bem como a manutenção dessas garantias até o trânsito em julgado da decisão em relação à defesa apresentada pelo sujeito passivo na execução fiscal;

d) A previsão de ressarcimento dos custos com a contratação de seguro-garantia e fiança bancária, pela Fazenda Pública, em caso de derrota desta no processo;

e) A obrigatoriedade do oferecimento, pela Secretaria Especial da Receita Federal, de autorregularização antes do início de procedimento de fiscalização dos sujeitos passivos;

f) Redução da multa de ofício em pelo menos 1/3 e da multa de mora em pelo menos 50% como forma de incentivo à conformidade tributária;

g) Penalização, pelas autoridades tributárias, uma única vez em razão de condutas de sonegação, fraude ou conluio, ainda que os impactos das referidas condutas produzam efeitos em relação ao cumprimento de diferentes obrigações tributárias e competências;

h) A introdução de novo critério – omissão pelo sujeito passivo de atos ou fatos – para aplicação da multa qualificada (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º) por infração à legislação tributária;

i) A não aplicação da referida multa qualificada quando o sujeito passivo adotar as providências para sanar as ações ou omissões que configurem crimes contra a ordem tributária (sonegação, fraude ou conluio) ou a sua redução para 1/3 quando a conduta decorra de erro escusável, o lançamento seja proveniente de divergência de interpretação sobre a aplicação da legislação tributária ou o sujeito passivo tenha agido conforme práticas reiteradas adotadas pelo Fisco ou pelo segmento econômico no qual estiver inserido;

j) Relevação da multa de ofício (75%) quando o sujeito passivo possuir histórico de conformidade com a legislação tributária;

k) O cancelamento automático de multas de ofício que excedam 100% do valor do crédito tributário apurado;

l) A revogação da previsão de multa agravada em caso de embaraço à fiscalização pelo sujeito passivo.

Restaram mantidas, portanto, outras medidas aprovadas pelo Congresso, como a exclusão da multa em caso de derrota do sujeito passivo por voto de desempate, inclusive para casos julgados e ainda pendentes de julgamento em segunda instância na Justiça Federal, bem como àqueles julgados durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160/23 (que restabeleceu o voto de desempate transitoriamente).

Igualmente, foi preservada a possibilidade de pagamento do crédito tributário, mantido pelo voto de desempate, em até 90 dias sem juros, à vista ou de forma parcelada, assim como a utilização de prejuízos fiscais, bases negativas e precatórios para pagamento nessa hipótese. Caso o pagamento não ocorra, a inscrição do débito em dívida ativa não implicará encargos legais de 20%. Mantida, ainda, a possibilidade de transação tributária específica nessa última hipótese.

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