REsp nº 2200636 – FAZENDA NACIONAL x MESSASTAMP INDÚSTRIA METALÚRGICA TLDA – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Possibilidade de apresentar exceção de pré-executividade visando a aplicação do entendimento firmado pelo STF em repercussão geral.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é cabível a apresentação de exceção de pré-executividade como meio de defesa em execução fiscal para discutir a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS — tema já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 de repercussão geral.
Por unanimidade, a Turma acolheu os argumentos da Fazenda Nacional no sentido de que, embora o precedente vinculante do STF seja aplicável, é imprescindível a análise da documentação específica do caso. Isso porque a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) transfere ao executado o ônus da prova, cabendo-lhe apresentar todos os elementos necessários para eventual modificação do valor do título executivo. Dessa forma, a necessidade de dilação probatória inviabiliza o uso da exceção de pré-executividade para tal finalidade.
REsp nº 1885140 – TELEMAR NORTE LESTE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Necessidade de suspensão dos Embargos e da própria Execução Fiscal em razão da relação de prejudicialidade externa com Ação Anulatória previamente ajuizada.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo relação de prejudicialidade entre ação anulatória previamente ajuizada e os embargos à execução fiscal, estes devem ser extintos — e não apenas suspensos.
O julgamento ocorreu em bloco, ocasião em que a Turma rejeitou o argumento do contribuinte de que seria necessário a suspensão dos embargos e/ou da própria execução fiscal até o julgamento da ação anulatória, tendo em vista a diferença na extensão dos pedidos formulados nas ações: enquanto os embargos à execução visam à anulação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a ação anulatória busca a invalidação do próprio lançamento fiscal que embasa a cobrança executiva.
Dessa forma, foi mantido o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que reconheceu que a existência de ação anterior para discutir o mesmo crédito tributário implicaria a extinção dos embargos à execução fiscal, por terem as ações partes e causas de pedir idênticas, distinguindo-se apenas quanto ao pedido — mais abrangente na ação anulatória.