REsp nº 2043775 – FAZENDA NACIONAL x SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS – Relator: Min. Benedito Gonçalves.
Tema: IRPF sobre os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits.
Um pedido de vista regimental suspendeu o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, do Tema Repetitivo nº 1.224, que trata da possibilidade de dedução, da base de cálculo do IRPF, dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias às entidades fechadas de previdência complementar, com o objetivo de saldar déficits nos respectivos planos de benefícios.
Após as sustentações orais, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, solicitou vista regimental, em razão do pedido de destaque formulado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo Ministro Francisco Falcão. Os comentários registrados pelos ministros no sistema não foram divulgados.
Com isso, o processo deverá ser novamente incluído em pauta para o prosseguimento do julgamento.
Quanto à controvérsia, os contribuintes defendem que a Lei Complementar nº 109/2001 reconhece expressamente que tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias se destinam à constituição de reservas. Nesse sentido, ao preverem a dedutibilidade das contribuições voltadas ao custeio dos planos de benefícios, a LC nº 109/2001 e a Lei nº 9.250/1995 não distinguem entre contribuições ordinárias e extraordinárias, permitindo a interpretação de que ambas são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que apenas as contribuições voltadas ao custeio direto de benefícios de natureza previdenciária podem ser deduzidas. Assim, as contribuições extraordinárias, voltadas à recomposição do equilíbrio atuarial do plano — e não à geração direta de benefícios — não se enquadrariam nas hipóteses legais de dedução previstas nas Leis nº 9.250/1995 e nº 9.532/1997.