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STJ valida prazo de 5 anos para compensação integral de indébito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.

Julgamentos Tributários – STJ – 13/05/2025.

REsp nº 2178201 – FAZENDA NACIONAL x TERMOMACAE S/A – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Limite de 5 anos para compensação integral de indébito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.

Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ reconheceu a prescrição do direito à compensação de créditos reconhecidos judicialmente, quando o pedido é protocolado após o prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.

O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Francisco Falcão, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a prescrição dos créditos cuja compensação foi requerida, no caso concreto, após 8/9/2022 — data em que se completaram cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito. No caso, foi considerado que, entre o pedido de habilitação do crédito e o seu eventual deferimento, o prazo prescricional de cinco anos apenas se suspende.

Destaca-se que a Receita Federal, desde 2014, já adota expressamente essa limitação quinquenal para a utilização de créditos reconhecidos judicialmente, conforme previsto no Parecer COSIT nº 11/2014 — entendimento reiterado pela Solução de Consulta COSIT nº 239/2019 e, mais recentemente, pelo artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

 

REsp nº 2010908 – CHAPADA DO PIAUI HOLDING S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema: Critério temporal do IOF.

A Primeira Turma do STJ definiu que o fato gerador do IOF em operações de crédito realizadas por meio de prestações ocorre no momento da entrega de cada parcela do crédito.

Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido de que o aspecto temporal do fato gerador da operação de crédito se dá à medida que os valores são efetivamente disponibilizados ao interessado, parcela por parcela, e não no momento da celebração do contrato.

Segundo o relator, esse entendimento decorre do artigo 63 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que, nas operações de crédito, o IOF tem como fato gerador a efetivação da operação mediante a “entrega total ou parcial” do montante que constitui o objeto da obrigação. O Decreto nº 6.306/2007 (Regulamento do IOF) também prevê que o fato gerador ocorre no momento da liberação de cada parcela.

Ficou vencida a Ministra Regina Helena Costa, para quem, nos termos do artigo 63, inciso I, do CTN, a obrigação tributária relativa ao IOF relativamente a toda a operação contratada surge no instante em que o valor é disponibilizado, ainda que parcialmente.

No caso concreto, a discussão era relevante porque, à época da celebração do contrato de financiamento entre o contribuinte e o BNDES, estava em vigor o artigo 8º, inciso XXX, do Decreto nº 6.306/2007, que previa alíquota zero de IOF para operações de crédito realizadas pelo BNDES. Contudo, entre a primeira e a última disponibilização dos valores, sobreveio o restabelecimento da alíquota do IOF, promovido pelo Decreto nº 8.511/2015.

Assim, o entendimento do STJ faz com que a alíquota zero seja aplicável somente às parcelas disponibilizadas até 31/08/2015, data em que o benefício foi revogado pelo Decreto nº 8.511/2015.

 

AREsp nº 272205 – MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Modificação do critério jurídico constante do auto de infração.

Um pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do STJ, de recurso que discute a nulidade de lançamento tributário cuja cobrança foi mantida com fundamento diverso daquele originalmente consignado no auto de infração.

No caso concreto, no momento da lavratura do auto de infração, a autoridade fiscal limitou-se a exigir o IRPJ sobre valores relativos à correção monetária complementar, os quais o contribuinte havia utilizado como parcela dedutível da base de cálculo do imposto. Posteriormente, entretanto, a Receita Federal reconheceu que, no período discutido (1991), houve apuração de prejuízo fiscal — o que afastaria a tributação pelo IRPJ —, mas sustentou a manutenção da cobrança sob o argumento de que tais prejuízos teriam sido indevidamente compensados em exercícios anteriores.

Segundo o contribuinte, não é possível manter a cobrança com base em critério jurídico distinto daquele que fundamentou a autuação fiscal original.

Na sessão desta terça-feira, 13/05, o Ministro Francisco Falcão proferiu voto considerando correta a conduta da autoridade fiscal, uma vez que, tendo o contribuinte compensado os prejuízos fiscais apurados em 1991 em exercícios subsequentes, não seria possível a sua utilização para a determinação da base de cálculo do IRPJ referente ao próprio ano de 1991. Por essa razão, entendeu que a cobrança permanece devida.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze.