REsp Repetitivo nº 2126428 – FLORENCE DI ITALIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: PERSE – necessidade de inscrição prévia do contribuinte no CADASTUR e a restrição ao contribuinte optante pelo SIMPLES – Tema 1283
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que, para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), é necessária a inscrição prévia do contribuinte no Cadastur. Além disso, o colegiado decidiu que contribuintes optantes pelo Simples Nacional não podem se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS, à COFINS, à CSLL e ao IRPJ, conforme previsto no programa.
Por unanimidade, a Seção acompanhou o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de que a inscrição prévia no Cadastur complementa a demonstração da hipótese legal de aplicação do tratamento tributário diferenciado, estando em consonância com a finalidade do PERSE ao restringir seus efeitos às atividades efetivamente ligadas ao setor de turismo e eventos.
A relatora destacou ainda que o artigo 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 veda expressamente aos optantes pelo Simples Nacional qualquer alteração na base de cálculo, alíquotas, percentuais ou demais fatores que impactem o valor dos tributos apurados no regime. Portanto, essa vedação não pode ser afastada por legislação de caráter opcional e temporário, como é o caso do PERSE.
Os Ministros Gurgel de Faria e Marco Aurélio Bellizze divergiram parcialmente, quanto ao resultado de dois recursos afetados. Para eles, as empresas regularizaram sua inscrição no Cadastur dentro do período autorizado pela lei (2022 a 2023), o que permitiria usufruir dos benefícios do PERSE. O mesmo entendimento já havia sido manifestado pelo Ministro Afrânio Vilela, porém seu voto não foi computado, uma vez que não estava presente no momento da conclusão do julgamento.
Contudo, a maioria dos ministros entendeu que a regularização no Cadastur somente foi autorizada com o advento da Lei nº 14.859/2024. Assim, por se tratar de mandados de segurança baseados em legislação anterior – quando ainda não publicada a referida lei -, não seria possível analisá-la.
REsp Repetitivo nº 2093050 – FAZENDA NACIONAL x E L REIS COMÉRCIO DE ÓTICA LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: PIS e COFINS sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus – Tema 1239.
Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM).
O colegiado acompanhou o entendimento do relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que os incentivos fiscais concedidos à ZFM devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo constitucional de redução das desigualdades sociais e regionais, contribuindo, ainda, para a proteção da riqueza ambiental e cultural da região.
Nesse contexto, o ministro defendeu que a interpretação do artigo 4º do Decreto nº 288/1967 — que equipara a venda de mercadorias destinadas à ZFM a uma exportação brasileira para o exterior — deve abranger também as vendas de mercadorias (nacionais ou nacionalizadas) e a prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas situadas dentro da Zona Franca. Tais operações, portanto, devem ser consideradas como exportações para todos os efeitos fiscais.
Nesse sentido, as receitas provenientes dessas operações estão fora do campo de incidência do PIS e da COFINS, cujas leis de regência afastam expressamente a incidência dessas contribuições sobre as exportações em sentido amplo (pessoas físicas, jurídicas, mercadorias e prestação de serviços).
Segundo o relator, em observância ao princípio da isonomia, é irrelevante se a operação ocorre entre pessoas situadas dentro da ZFM ou se o vendedor está fora da área incentivada, pois adotar compreensão diversa aumentaria indevidamente a carga tributária sobre os empreendedores da região, contrariando a finalidade dos incentivos fiscais e desestimulando a atividade econômica local.
REsp Repetitivo nº 2158358 – ESTADO DE MINAS GERAIS x ENERGISA MINAS RIO – Relator: Min. Gurgel de Faria.
Tema: Condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento da desistência ou renúncia de direito para fins de adesão a programa de recuperação fiscal – Tema 1317.
A Primeira Seção do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento do recurso repetitivo que visa a definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia ao direito, para fins de adesão a programa de recuperação fiscal que já inclui a cobrança de verba honorária.
Até o momento, votou apenas o relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que a extinção dos embargos à execução fiscal, nessa hipótese, não enseja nova condenação em honorários advocatícios. No entanto, propôs a modulação dos efeitos da decisão, de modo a preservar os pagamentos de honorários já efetuados, desde que não tenham sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025 — data em que se concluído o julgamento de afetação do presente tema ao rito dos repetitivos.
Segundo o relator, não há mais condenação autônoma de honorários entre execução fiscal e embargos à execução fiscal, uma vez que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 827, § 2º, estabeleceu regra específica determinando que, se rejeitados os embargos, o magistrado deve majorar os honorários fixados inicialmente sobre o crédito exequendo — que partem de 10% e podem ser aumentados até 20%.
Assim, havendo a inclusão de honorários advocatícios no valor da dívida consolidada no momento da adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a esse título, sob pena de configurar bis in idem, uma vez que o ajuste dos honorários nesse contexto representa verdadeira transação sobre o crédito honorário.
Por outro lado, apenas nos casos em que os honorários não tiverem sido incluídos no valor parcelado, poderá a Fazenda Pública, após o encerramento dos embargos, exigir a verba honorária, inclusive eventual majoração, tendo em vista que os efeitos do parcelamento (suspensão e posterior extinção do processo) operam-se apenas sobre o crédito tributário principal.
Por fim, o relator justificou a proposta de modulação dos efeitos da decisão com base na jurisprudência anterior do STJ, firmada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que admitia a condenação em honorários tanto na execução fiscal quanto nos embargos, em razão da autonomia entre essas ações — desde que respeitado o teto máximo de 20%.
Logo após o voto do relator, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
REsp Repetitivo nº 2007865 – SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária possui o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Segundo o relator, Ministro Afrânio Vilela, tanto o seguro garantia quanto a fiança bancária produzem os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, razão pela qual é possível reconhecer que tais modalidades de garantia suspendem a exigibilidade do crédito não tributário, à luz da interpretação conjunta dos artigos 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), 9º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e 835, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
O relator ressaltou que essas formas de garantia são menos gravosas ao devedor, pois implicam menor onerosidade e permitem a liberação de capital de giro, o que se alinha ao princípio da menor onerosidade da execução para o executado.
Contudo, destacou ser imprescindível dar vista à parte exequente, para que esta possa se manifestar sobre a regularidade e adequação formal das garantias apresentadas, em observância ao artigo 10 do CPC, que assegura o contraditório antes da tomada de decisão que possa afetar qualquer das partes.
REsp Repetitivo nº 2077135 – MUNICÍPIO DE MAGÉ x ANTÔNIO JULIO DA SILVA – Relatora: Min. Regina Helena Costa.
Tema: Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legítima a reunião, em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA), de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios fiscais distintos.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que, ainda que o valor cobrado se refira a diferentes períodos de apuração de um mesmo tributo, a inscrição na dívida ativa pode ser feita em um único título, não sendo possível que se busque, posteriormente, quando já sentenciado o feito, cindir o montante global com o objetivo de modificar a espécie recursal cabível, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980, que trata da admissibilidade de embargos infringentes e de declaração nas execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN.
Com base nesse entendimento, foi fixada a seguinte tese repetitiva: “Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.”