Julgamentos Tributários – STJ – 06/03/2024

Julgamentos Tributários – STJ – 06/03/2024

EREsp nº 1367220 – CDL – CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE UNIÃO DA VITÓRIA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Raul Araújo 

Tema: Eficácia da sentença proferida em processo coletivo, no que se refere aos limites geográficos de seu alcance.

A Corte Especial do STJ definiu que a eficácia da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação alcança todos os associados domiciliados no âmbito da competência territorial do respectivo Tribunal que julgou a apelação.

Por unanimidade, os Ministros aplicaram ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 499/STF, para concluir que todos os associados da entidade estariam abarcados pela sentença coletiva, desde que domiciliados no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 

Quanto à definição da expressão “no âmbito da jurisdição do órgão julgador”, a Corte definiu ser necessária a observância dos limites da competência territorial do respectivo Tribunal, seja federal ou estadual, para delimitação da eficácia da sentença, de modo, inclusive, a minimizar os impactos e entraves enfrentados pelas entidades associativas de abrangência estadual, quando litigam, por exemplo, contra entes públicos estaduais, afastando a necessidade de ajuizamento de idênticas demandas em todas as comarcas do estado para abranger a totalidade de seus associados.

No caso concreto, tendo em vista que a sentença foi anterior ao Tema 499/STF, que firmou que os efeitos da coisa julgada abrangem apenas os associados que tenham se filiado em momento anterior ou até a data da propositura da ação, bem como o fato de que apenas o contribuinte recorreu, todos os associados que vierem a se associar, mesmo após o ajuizamento da ação, irão se beneficiar da sentença, diante a vedação da reformatio in pejus.

REsp nº 1795982 – EXPRESSO ITAMARATI S.A x ZILDA NEVES DA SILVA FERREIRA – Relator: Min. Luis Felipe Salomão

Tema: Definir qual índice de correção deve ser aplicado ao pagamento de dívidas e indenizações 

A Corte Especial do STJ definiu que a taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção das dívidas civis quando não há estipulação em contrato ou previsões específicas. Entretanto, após o Ministro Luis Felipe Salomão suscitar três questões de ordem, a votação foi suspensa em razão do pedido de vista do Ministro Mauro Campbell.

Quanto à tese discutida, prevaleceu o entendimento da divergência inaugurada pelo Ministro Raul Araújo, no sentido de que o Judiciário não pode ser compelido a adotar um índice para correção monetária e outro para os juros de mora. Ademais, entendeu que o índice previsto no artigo 161, § 1º do CTN (taxa de juros de 1% ao ano mês) não é sequer utilizado para o campo tributário, não havendo razão para ser utilizado para as dívidas civis. Afirmou, ainda, que a taxa Selic rege todo o sistema financeiro e, portanto, não há dúvidas de que é essa taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil.

O Ministro Benedito Gonçalves, que apresentou seu voto-vista na sessão desta quarta-feira (6), acompanhou a divergência e destacou que, enquanto os arts. 1.062 e 1.063 do antigo Código Civil previam a taxa de juros moratórios, quando não convencionada ou por força de lei, de 6% ao ano, atualmente, o art. 406 do atual Código Civil prevê que a taxa é aquela que estiver em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional.

Assim, desde 1995, a taxa Selic é utilizada como taxa de juros de mora para as condenações envolvendo a Fazenda Nacional. Ademais, a Emenda Constitucional nº 113/2021 determina que sobre todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente.

A divergência inaugurada pelo Ministro Raul Araújo foi acompanhada pelos Ministros Benedito Gonçalves, Isabel Galotti, Nancy Andrighi e a Presidente Maria Thereza, essa última que votou para desempatar a votação. 

Restaram vencidos os Ministros Luís Felipe Salomão (relator), Mauro Campbell, Antônio Carlos e Herman Benjamin, que votaram no sentido de que, para as dívidas civis, quando não há estipulação em contrato ou previsões específicas, deve ser aplicado o índice oficial de correção monetária, que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local, somado à taxa de juros de 1% ao ano mês, na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo primeiro do artigo 161 do CTN.

Logo após, o Ministro Luis Felipe Salomão apresentou três questões de ordem, quais sejam: (i) a nulidade do julgamento em razão da ausência dos Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão, mesmo que o julgamento tenha ocorrido com quórum suficiente; (ii) necessidade de definir qual Selic será usada para corrigir as dívidas civis: a que utiliza o método dos juros compostos ou a da soma dos acumulados mensais; e (iii) necessidade de definir como aplicar a Selic nos casos em que os juros de mora começam a correr em período anterior à correção monetária. 

Os Ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis votaram pela rejeição das três questões de ordem suscitas e, logo após, a votação foi suspensa em razão do pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques.

Vale mencionar que, embora o tema seja de Direito Privado, poderá haver um impacto para discussões tributárias. Isso porque, a partir do julgamento do Tema 962/RG, o STF decidiu que os juros de mora calculados a partir da Selic para a devolução de tributos pagos indevidamente constitui indenização de danos emergentes não tributável pelo IRPJ nem pela CSLL. Entretanto, ao acolher parcialmente embargos de declaração apresentados pela União naquele processo, o STF esclareceu que não fez parte da tese fixada a utilização da referida taxa de juros em obrigações particulares. Agora, ao compreender que, na falta de estipulação, os juros de mora contratuais devem ser calculados a partir da Selic, a Corte Especial do STJ confirma indiretamente a premissa de que os juros de mora nas obrigações contratuais deve seguir a mesma lógica da tese fixada no Tema 962, pois voltada à indenização de danos emergentes presumidos pelo legislador em razão do atraso no cumprimento das obrigações de pagar em dinheiro.

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