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Julgamentos Tributários – STF – 23/04/2025.

Julgamentos Tributários – STF – 23/04/2025.

AR 2876 – UNIÃO x CARLOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA – Relator: Min. Gilmar Mendes

Tema: Prazo para ajuizamento de ação rescisória a partir do trânsito em julgado de decisão vinculante do STF.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em regra, é válido o prazo de dois anos para o ajuizamento de ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão vinculante do STF. No entanto, seus efeitos são limitados aos cinco anos anteriores à data de propositura da ação.

Na sessão desta quarta-feira, 23/04, o Plenário declarou constitucionais as regras previstas no § 15 do artigo 525 e no § 8º do artigo 535, ambos do Código de Processo Civil (CPC), que autorizam o ajuizamento de ação rescisória no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado de decisão proferida pelo STF em sentido contrário à decisão transitada em julgado – como exceção à regra do artigo 975, que prevê o prazo de dois anos contado do trânsito em julgado da própria decisão que se pretende rescindir.

Contudo, a interpretação dessas normas deve se dar conforme a Constituição, nos seguintes termos:

  • Em cada precedente vinculante, o STF poderá definir seus efeitos temporais e sua repercussão sobre a coisa julgada — podendo restringir a retroatividade dos seus efeitos para fins de ação rescisória ou, até mesmo, afastar a possibilidade de sua propositura, diante de grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social;
  • Na ausência de manifestação expressa sobre a retroatividade de determinada decisão vinculante, seus efeitos não poderão ultrapassar os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão do STF;
  • Nos casos de execução de sentença (art. 525 do CPC) e de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535 do CPC), a parte interessada poderá, nos próprios autos, alegar a inexigibilidade do título executivo judicial que esteja em desacordo com decisão do STF — seja esta anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda — desde que não tenha havido preclusão. Nesse ponto, reconheceu-se a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535, ambos do CPC.

Por fim, o Plenário decidiu atribuir efeitos prospectivos (futuros) à decisão, de modo que as teses fixadas passarão a valer somente a partir da publicação da ata de julgamento do presente caso.