Processo nº: 16327.720996/2018-68 – Relator: Heldo Jorge dos Santos
Tema: Exigência de multa e juros isolados em razão da não retenção IRRF sobre valores dos aportes complementares a planos coletivos de previdência privada.
Por unanimidade, a Primeira Turma da Câmara Superior do CARF manteve entendimento da Câmara Baixa (1ª TO / 4ª Câmara / 1ª Seção) de que é devida a exigência de multa e juros isolados em razão da ausência de retenção do IRRF sobre os aportes complementares efetuados pelo contribuinte em contas de previdência privada de seus Diretores Estatutários, Membros do Conselho e empregados, caracterizados como remuneração.
No entendimento da Câmara Baixa, tais aportes possuíam natureza eminentemente remuneratória e, portanto, estavam sujeitos à retenção do IRRF. A decisão baseou-se no fato de que os valores depositados eram elevados, próximos à remuneração dos beneficiários, direcionados a um grupo restrito de pessoas e sem critérios objetivos para os pagamentos, permitindo resgates sem qualquer limitação.
Dessa forma, diante da ausência de retenção e recolhimento do tributo, a Câmara entendeu como legítima a exigência de multa e juros isolados, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.426/2002.
A Câmara Superior, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do contribuinte. Tal entendimento vai na linha de acórdãos proferidos pela turma, no sentido de que aportes efetuados por pessoas jurídicas a planos de previdência privada complementar integram a remuneração e estão sujeitos à incidência do IRPF e IRRF quando não apresentam caráter previdenciário.
Ademais, a Turma igualmente possui acórdãos no sentido de que a exigência da penalidade contida no art. 9° da Lei n° 10.426/2002 à fonte pagadora independe da aplicação da multa prevista do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/2002 em face do beneficiário do rendimento, tendo em vista que se trata de previsão legal específica aplicada aos casos em que a fonte pagadora, obrigada a retenção do imposto, deixa de fazê-lo.