Discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ/CSLL (lucro presumido) é afetada ao rito dos repetitivos.

Discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ/CSLL (lucro presumido) é afetada ao rito dos repetitivos.

A Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos o tema sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido e, igualmente, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que discutem a mesma questão.

O Ministro Gurgel de Faria, relator dos recursos indicados como representativos de controvérsia, ressaltou em seu voto que, diante da similaridade com o Tema Repetitivo 1.008, em que o STJ fixou que o ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido, os Ministros de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ passaram a aplicar a tese do referido tema à discussão relacionada ao ISS. Entretanto, a correlação entre as questões não autoriza a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivos, sendo necessário que a Seção delibere especificamente sobre a presente questão. 

Os contribuintes, para sustentar a exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, afirmam que o conceito de receita bruta consiste em ingressos financeiros que integram de modo definitivo o patrimônio do contribuinte, motivo pelo qual os valores referentes a tributos não se enquadram na definição de faturamento ou receita bruta, pois tais quantias não se incorporam ao patrimônio da pessoa jurídica de modo definitivo.

REsp 2089356 e REsp 2089298.

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