Direto da Distribuição – 13ª Edição

Na 13ª edição do “Direto da Distribuição”, analisamos os recursos distribuídos perante os Tribunais Superiores no mês de abril de 2023, e destacamos o REsp nº 2070529/SP e o AREsp nº 2315507/RS, ambos distribuídos à Primeira Turma do STJ, respectivamente aos Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, discutindo a possibilidade de dedução, do IRPJ e da CSLL, dos Juros Sobre o Capital Próprio (JCP) calculados com base nas contas de patrimônio líquido de anos-calendários anteriores ao do crédito ou pagamento.

Em relação às chamadas “teses filhotes” que derivam, em parte, do Tema nº 962 do STF (não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito), foram distribuídos os seguintes recursos:

– AREsp Nº 2322649/SP, distribuído à Presidência do STJ, interposto por um banco, para questionar a exigência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a SELIC em relação aos valores recebidos na recuperação de tributos (seja restituição, compensação ou levantamento de depósitos judiciais);

RESP Nº 2063936/RJ, distribuído ao Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma do STJ, discutindo a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes sobre depósitos judiciais;

AREsp Nº 2302099/RS, interposto por uma financeira, distribuído à Ministra Regina Helena Costa, questionando a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais.

Por fim, no âmbito do STF, destacamos a ADI 7370, distribuída pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de obter a declaração de constitucionalidade dos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964, de 10.4.2000.

Segundo o CFOAB, a referida Lei havia possibilitado o pagamento de débitos fiscais sem um número de parcelas previamente definidas, em que os pagamentos mensais e sucessivos, vencíveis no último dia útil de cada mês, teriam o seu valor determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior.

Alega que, após decorridos treze anos edição da mencionada Lei, foi lavrado o Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013 pela Fazenda Nacional, por meio do qual restou firmado o entendimento de que, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (percentual sobre a receita bruta) forem insuficientes para amortizar a dívida, estes pagamentos não podem ser considerados válidos, configurando-se a inadimplência da empresa prevista como causa de exclusão do parcelamento no art. 5º, II, da Lei nº 9.964.

Nesse contexto, pretende obter a o reconhecimento da constitucionalidade e a declaração da forma de interpretação da Lei nº 9.964/00, quanto aos seus arts. 5º e 9º, que, ao fixar o rol das hipóteses de exclusão de contribuinte do REFIS, não estabeleceu a possibilidade de que as pessoas jurídicas optantes, adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento em razão de parcelas mensais de pagamento em valores considerados, na ótica da PGFN, insuficientes para a quitação da dívida em um prazo razoável, não inexistindo margem constitucional para que o Poder Judiciário venha a criar hipótese de exclusão não prevista no texto legal.

A referida discussão possui precedentes desfavoráveis ao contribuinte, sob o aspecto infraconstitucional, perante o STJ (como, por exemplo, o REsp nº 1447131 / RS – Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – SEGUNDA TURMA)