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ALS – Pautas Tributárias Complementar Maio de 2025.

ALS – Pautas Tributárias Complementar Maio de 2025.

Nesta edição complementar das Pautas Tributárias de maio, destacamos os julgamentos, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas 914 e 843 da repercussão geral, que tratam, respectivamente, da constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior e da inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Boa leitura!

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Plenário – Presencial – 14/05/2025.

RE 928943 – SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux

Tema: CIDE sobre remessas ao exterior – Tema 914

O Plenário do Supremo Tribunal Federal poderá decidir sobre a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre remessas ao exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001 (CIDE-Royalties) 

A Lei nº 10.168/2000 instituiu o “Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação”, com o objetivo de estimular o desenvolvimento tecnológico nacional, prevendo, para tanto, a cobrança da CIDE-Royalties. A contribuição é devida pelas pessoas jurídicas detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos, signatárias de contratos que impliquem transferência de tecnologia, exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica ou atividades semelhantes. Também é devida por pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

A Recorrente, indústria automotiva, afirma que inexiste qualquer atividade de intervenção do Estado no domínio econômico que legitime a exigência em causa, até porque, tal atividade interventiva sequer seria viável na hipótese, por tratar-se, no caso, de atividade incorporada à Ordem Social, e não econômica.

Nesse sentido, alega que a CIDE em questão incide sobre atividade que não justifica intervenção estatal no domínio econômico e que os valores arrecadados destinam-se a custear atividade típica do Estado, cuja fonte de financiamento já está prevista na Constituição Federal, o que caracterizaria desvio de finalidade. Sustenta, ainda, que os contribuintes da referida exação não compõem um segmento específico sob intervenção, tampouco se beneficiam de ações estatais regulatórias diferenciadas, nem geraram despesas específicas para o Estado.

 

RE 835818 – UNIÃO x O V D IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA – Relator: Min. André Mendonça

Tema: Constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

O Supremo Tribunal Federal poderá decidir se os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, podem ser excluídos das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

No caso, a União interpôs recurso extraordinário visando à reforma de acórdão do TRF da 4ª Região, que acolheu a tese do contribuinte, reconhecendo que os créditos presumidos de ICMS consistem em renúncia fiscal voltada ao fomento de determinadas atividades econômicas de interesse público, não se configurando como receita ou faturamento, e, portanto, não compondo a base de cálculo das contribuições em questão.

A União sustenta que a Lei nº 9.718/1998 ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS para abranger todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, inclusive aquelas decorrentes de operações diversas da venda de mercadorias ou prestação de serviços — o que incluiria, segundo sua argumentação, os créditos presumidos de ICMS.

O julgamento teve início em 2021, por meio de sessão virtual, na qual o placar chegou a 6×5 pela inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Votaram favoravelmente aos contribuintes os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso; enquanto os votos contrários foram proferidos pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.

O julgamento foi interrompido em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes.

Com isso, o processo será reapreciado em sessão presencial do Plenário, sendo mantidos os votos proferidos pelos ministros já aposentados — Ministro Marco Aurélio (relator original), Ministra Rosa Weber e Ministro Ricardo Lewandowski. Os demais ministros poderão manter ou rever seus votos.