A 1ª Seção do STJ decidiu que a imunidade não exclui a obrigação do sujeito passivo da obrigação acessória de reter na fonte o imposto de renda devido pelo contribuinte

EREsp nº 1.480.918/RS – Sociedade Vicente Pallotti x Fazenda Nacional – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.

Tema: saber se as entidades imunes devem recolher o IRRF em remessas de juros ao exterior.

A 1ª Seção do STJ decidiu que a imunidade não exclui a obrigação do sujeito passivo da obrigação acessória de reter na fonte o imposto de renda devido pelo contribuinte.

Discutiu-se nos autos se a entidade (remetente dos juros ao exterior), obrigada a descontar o imposto de renda na fonte, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 401/68, o faz na qualidade de (I) contribuinte, (II) responsável por substituição ou (III) sujeito passivo da obrigação tributária acessória, e, se ela pode se valer da sua imunidade para afastar a incidência da exação.

Na última quarta-feira (08/11), a 1ª Seção do STJ, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência do contribuinte, nos termos do voto da Ministra Relatora, tendo sido vencido o Ministro Mauro Campbell Marques.

Para a relatora, a entidade atuou como sujeito passivo da obrigação tributária acessória, na qualidade de mero agende de retenção e recolhimento do tributo devido pelo contribuinte (titular da disponibilidade econômica da renda), não havendo como se aplicar a imunidade que ela diz ser titular, uma vez que a imunidade tem caráter subjetivo, alcançando a entidade apenas naquelas situações em que ela atua como sujeito passivo da relação principal decorrente da prática do fato gerador. Enfatizou que não se pode confundir sujeito passivo de obrigação tributária acessória com substituto tributário ou responsável tributário, pois a simples existência do dever de fazer a retenção e posterior recolhimento não altera o polo passivo da relação, o que acontece com o substituto e o responsável tributário.

O Ministro Herman Benjamin, seguido pela Ministra Assusete Magalhães, acompanhou a conclusão da relatora, mas ao fundamentou de que a entidade atuou como sujeito passivo responsável por substituição, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 121, § único, I, e 128 do CTN.

O Ministro Mauro Campbell Marques, vencido na votação, fundamentou que a entidade atuou na qualidade de contribuinte, concluindo pela possibilidade de invocação da sua condição pessoal de imunidade para afastar a exação.

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