3ª TURMA DA CSRF DECIDE QUE RECEITAS FINANCEIRAS DE BANCOS COMPÕEM BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.

3ª TURMA DA CSRF DECIDE QUE RECEITAS FINANCEIRAS DE BANCOS COMPÕEM BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.

Em julgamento realizado em 18/10/2022, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que as receitas financeiras compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS devidas por bancos.

Acompanhando o voto de divergência do Conselheiro Rosaldo Trevisan, a turma entendeu, por maioria, que a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, que corresponde à totalidade das receitas brutas auferidas pela empresa. Assim, por decorrerem da atividade bancária, as receitas financeiras compõem a receita bruta e, portanto, devem ser incluídas nas bases de do PIS e da COFINS.

Vale ressaltar que neste caso específico o período discutido é anterior à Lei nº 12.973/14 e o contribuinte possuía decisão judicial transitada em julgado reconhecendo que a base de cálculo deveria ser aquela prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 70/91, que dispõe que a base de cálculo da contribuição seria “o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza”.

A turma, contudo, desconsiderou tal decisão, haja vista o entendimento de que” a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza” corresponde, na realidade, às receitas decorrentes da atividade principal da empesa.

Também alegou o contribuinte que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98 pelo STF afastaria a incidência das contribuições sobre as receitas financeiras, o que foi rechaçado pela turma ao argumento de que a inconstitucionalidade não afastaria a incidência sobre tais receitas.

A turma também afastou a exclusão dos prejuízos em operações de venda ou transferência de ativos financeiros das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Por fim, vale ressaltar que, como o julgamento ocorreu recentemente, o acórdão ainda não foi prolatado.