2ª TURMA DA CSRF AFASTA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PLR DE DIRETORES NÃO EMPREGADOS E STOCK OPTIONS

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em dois julgamentos realizados nesta semana, nos Processos Administrativos nºs 16327.720298/2012-77 e 16682.721015/2013-46, afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre Participação nos Lucros e Resultado (PLR) paga a diretores não empregados e sobre planos de Stock Options.

No Processo Administrativo nº 16327.720298/2012-77, a 2ª Turma da CSRF, em desempate pró-contribuinte nos termos da Lei nº 13.988/20, reconheceu que a isenção prevista na Lei nº 10.101/00 não está limitada aos empregados, abrangendo também os diretores estatutários, mesmo que não mantenham o vínculo empregatício no exercício do cargo. Assim, afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR a estes diretores.

Com isso, foi reformada decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção que havia esposado o entendimento de que “a participação nos lucros e resultados paga a diretores não empregados tem a natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária, por não estar abrigada nos termos da Lei nº 10.101/00”.

Por sua vez, no Processo Administrativo nº 16682.721015/2013-46, a 2ª Turma da CSRF, por maioria, afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o plano de Stock Options oferecido aos empregados. Neste caso, o fundamento se pautou no fato de que há onerosidade no exercício das opções de ações, sendo que o empregado assume o risco da opção, podendo ter prejuízo caso o valor da ação venha a ser inferior àquele pago à época do exercício das opções, o que demonstra o caráter mercantil da transação. Apesar de o empregado pagar um valor inferior ao preço de mercado das ações no momento do exercício, isto não afasta o risco de perda e não teria o condão de descaracterizar a natureza de contrato mercantil. Segundo a Turma, o plano de Stock Options, em razão de suas características, não configura remuneração pelos serviços prestados pelo empregado.

Por fim, vale ressaltar que, como os julgamentos ocorreram recentemente, os acórdãos ainda não foram prolatados pela 2ª Turma da CSRF.