1ª Turma do STJ julga se saldo negativo do IRPJ pode ser usado para a quitação de estimativas mensais de períodos passados.

REsp nº 1436757 – AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Possibilidade de compensação de débitos tributários gerados em períodos anteriores ao próprio crédito.

Um pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria suspendeu o julgamento sobre a possibilidade de compensação de saldo negativo do IRPJ (apurado em 2007) com estimativas mensais do mesmo imposto relativas a período passado (2005).

Em sessão realizada nesta terça-feira, 17/05, proferiu voto  apenas a Ministra Regina Helena Costa, que deu provimento ao recurso do contribuinte para determinar que a Receita Federal examine o mérito da declaração de compensação feita pelo contribuinte, tida por não declarada pelo referido órgão.

A Ministra Regina Helena Costa pontuou que a lei aplicável à compensação tributária é aquela vigente na data do encontro de contas, conforme entendimento fixado em repetitivo julgado pela Corte (REsp nº 1.164.452).  Ao seu ver, a vedação da compensação com períodos pretéritos entrou em vigor somente a partir do artigo 6º da Lei de 13.670/ 2018, que introduziu o inciso IX, ao § 3º, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, o qual não estava em vigor na época do pedido de compensação realizado o caso concreto (2007).

Superando o entendimento da Receita Federal e do acórdão recorrido, a ministra afirmou que a lei vedava apenas que as estimativas relacionadas a ano base em curso fossem utilizadas para a compensação, o que não aconteceu no caso em julgamento.

Nesse sentido, entendeu que, levando em consideração as normas vigentes no encontro de contas no regime de pagamento por estimativa (artigos 2º, 6º e 74 da Lei 9.430/76), limitar a compensação de soma reconhecida como indébito pelo Fisco, consoante a Súmula 84 do CARF (“pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação”), apresenta-se desarrazoado, principalmente considerando a existência de opção pela restituição do valor correspondente.

Portanto, considerando que as normas vigentes no período em que realizada a compensação não obstavam a utilização de estimativas de período encerrado para a quitação de débitos de mesma natureza relativos a ano calendário anterior, a relatora entendeu pela procedência da pretensão do contribuinte.

Logo em seguida, o Ministro Gurgel de Faria solicitou vista antecipada, e os demais ministros aguardarão para votar.

REsp nº 1837944 – MAKRO ATACADISTA S.A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: responsabilidade do vendedor pelo adicional de ICMS (alíquota interna) quando o produto vendido supostamente não chegou a outro Estado.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a empresa vendedora não é obrigada a pagar o diferencial de alíquota de ICMS, bem como multa, por ter vendido mercadoria a empresa de outro Estado e não ter comprovado a saída dessa mercadoria do território paulista e sua efetiva entrega ao comprador.

Com o provimento do recurso do contribuinte, a Turma acolheu os fundamentos da empresa vendedora no sentido de que, ao entregar as mercadorias em seu estabelecimento comercial, emitir a correspondente nota fiscal e adotar todas as cautelas, restou afastada a sua responsabilidade pela eventual destinação diversa da carga após sua retirada pela vendedora.

A Recorrente também alegou que há contrato com previsão da cláusula FOB (Free on Board), em que a responsabilidade pelo transporte da mercadoria é do comprador, o que reforça a sua falta de responsabilidade por eventual desvio do destino das mercadorias.

REsp nº 1176713 – EBM CONSTRUTORA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Manoel Erhardt

Tema: possibilidade de execução da sentença de mandado de segurança para restituição tributária.

A Primeira Turma do STJ decidiu que, sem pedido expresso na petição inicial, não é possível a execução de sentença de mandado de segurança para restituir tributo considerado indevido.

A Turma acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional com efeitos modificativos, afirmando que a sentença do mandado de segurança reconheceu somente o direito à compensação de indébito tributário – único pedido formulado pelo contribuinte em sua inicial. Segundo a fundamentação do voto do relator, embora não se desconheça do efeito declaratório da sentença, o contribuinte pretenderia extrapolar os limites do título executivo ao demandar a restituição por modo diverso do acolhido.

Nesses termos, foi restabelecido o acórdão do Tribunal de origem que não permitiu o recebimento do indébito reconhecido por meio de precatório.a