STJ: Técnica de julgamento ampliado deve ser observada nos casos de julgamento não unânime da apelação, mesmo que mantida a sentença

REsp nº 1928224 – BRADESCO SAÚDE S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Aplicação da técnica do julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC quando há divergência na apreciação da apelação // multa pelo cumprimento em atraso de obrigação acessória // saber se os prêmios de seguros estão abrangidos pelo conceito de receita bruta.

Para a Segunda Turma do STJ, a técnica de julgamento ampliado prevista no artigo 942 do CPC deve ser observada nos casos de julgamento não unânime de apelação em mandado de segurança, independentemente de se tratar de reforma ou manutenção da sentença.

O relator, Ministro Franciso Falcão, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, entendeu que deve ser superada a premissa adotada pela Corte de origem (TRF2) no sentido de que a técnica de complementação de julgamento de apelação de que trata o art. 942 do CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito quando o resultado do julgamento não for unânime. Isso porque a jurisprudência do STJ é no sentido de que a técnica de julgamento ampliado prescinde de reforma da sentença, devendo ser aplicada qualquer que seja o resultado do julgamento, desde não unânime.

Nesse sentido, determinou o retorno dos autos à origem para que, observando a técnica de julgamento ampliado, dê prosseguimento ao julgamento da apelação do contribuinte. Também, considerou prejudicadas as demais alegações trazidas pelo contribuinte em seu recurso especial, acerca da desproporcionalidade da multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória, bem como se os prêmios de seguros estão abrangidos pelo conceito de receita bruta previsto no artigo 279 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99).

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