STJ: Suspenso julgamento sobre a possibilidade de compensação de saldo negativo do IRPJ com estimativas mensais relativas a período passado.

REsp nº 1436757 – AES URUGUAIANA EMPREENDIMENTOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Possibilidade de compensação de débitos tributários gerados em períodos anteriores ao próprio crédito.

A Primeira Turma do STJ suspendeu novamente o julgamento sobre a possibilidade de compensação de saldo negativo do IRPJ (apurado em 2007) com estimativas mensais do mesmo imposto relativas a período passado (2005), em razão do pedido de vista do Ministro convocado Manoel Erhardt.

Na sessão realizada nessa terça-feira, dia 09, o Ministro Gurgel de Faria inaugurou divergência para negar provimento ao recurso do contribuinte, ao fundamento de que o artigo 6º, § 1º, inciso II, da Lei 9.430/96, em sua redação original (alterada em 2013) – vigente à época da compensação – permitia a compensação somente em períodos subsequentes, vedando, portanto, a utilização do saldo negativo para compensar períodos pretéritos.

Após, houve a ratificação de voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que as normas vigentes no período em que realizada a compensação não impediam a utilização de estimativas de período encerrado para a quitação de débitos de mesma natureza relativos a ano calendário anterior, solicitando vista o Ministro convocado Manoel Erhardt.

REsp nº 525625 – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x MARIO DE BONI E COMPANHIA LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão.

Tema: Legitimidade de o substituído compensar-se do recolhimento a maior de ICMS por substituição tributária.

A Segunda Turma do STJ entendeu pela possibilidade de o substituído tributário compensar os créditos de ICMS oriundos da diferença entre a base de cálculo presumida e o valor da efetiva operação realizada.

A maioria dos Ministros afastaram a necessidade de comprovação da não transferência do encargo financeiro, sob o fundamento de que o artigo 166 do CTN está inserido na seção relativa ao pagamento indevido, hipótese não verificada no caso em julgamento, pois o ICMS pago em substituição tributária não era indevido, surgindo o direito à restituição em momento posterior, quando da realização da operação subsequente pelo substituído.

Portanto, no caso, não se trata de repetição de indébito, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento no artigo 150, VII, da CF, como no artigo 10 da Lei Complementar 87/96, que merecem ser interpretados em consonância com o que definido pelo STF no RE 593849 de que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Os Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin que restaram vencidos somente quanto à fundamentação, também afastaram a aplicação do artigo 166 do CTN, mas ao fundamento de que o substituído, no caso, uma concessionária de veículos, ao vender a mercadoria por um valor menor, arca com a diferença do recolhimento a maior do tributo, retirando-o da sua margem de lucro e, consequentemente, assumindo tal encargo financeiro.