STJ suspende julgamento sobre dedução da PLR paga a diretores empregados do IRPJ e da CSLL

REsp nº 1948478 / SP – I A S A x Fazenda Nacional – Relatora: Regina Helena Costa.

Tema: possibilidade de dedução da PLR paga a diretores empregados do IRPJ e da CSLL.

Um pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria suspendeu o julgamento sobre a possibilidade de dedução da PLR paga a diretores empregados das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na sessão da última terça-feira (17), a relatora, Ministra Regina Helena Costa, se manifestou de forma favorável ao contribuinte, afirmando que a PLR é despesa da empresa, não compondo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Para a relatora, não é necessário que a lei preveja a dedutibilidade daquilo que não se compatibiliza com a própria materialidade e hipótese legal de incidência do IRPJ e da CSLL. Para ela, a indedutibilidade de despesa é que precisa de previsão legal, porque constitui exceção no contexto da definição da base de cálculo dos referidos tributos.

A relatora fixou as seguintes premissas: (i) a base de cálculo há sempre de guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência; e (ii) igual compreensão orienta o mecanismo da dedutibilidade de despesa para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro real, exigindo-se a inclusão de todos os fatores negativos de mutação patrimonial, assim como a integralidade dos positivos.

Por fim, a relatora destacou que, no STJ, é rotineira a defesa de restrições às deduções do IRPJ e CSLL, como ilustra o debate travado no REsp nº 1971537 / SP, no qual, a despeito da tese fazendária calcada em aspectos contábeis, restou reafirmada a jurisprudência da 1ª Turma no STJ, o sentido de que: “é lícita, a partir do ano calendário 1997, a dedução dos juros sobre capital próprio mesmo em relação a exercícios anteriores àquele em que realizado o lucro da pessoa jurídica”.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista Ministro Gurgel de Faria, que destacou se tratar de matéria nova, a demandar maior reflexão dos julgadores.

REsp nº 1753262 / SP – Fazenda Nacional, Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Motorola Serviços Ltda. X Os Mesmos – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

Tema: incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos.

A 1ª Turma do STJ definiu que incide IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de serviços, sem transferência de tecnologia, prestados por empresas do mesmo grupo econômico, localizadas em países como a China, Alemanha e Argentina que possuem tratados com o Brasil visando afastar a dupla tributação.

Em sessão anterior, após o relator, Ministro Benedito Gonçalves, apresentar voto pelo provimento do recurso especial fazendário, com a consequente negativa de provimento ao recurso especial adesivo dos contribuintes, pediu vista antecipada a Ministra Regina Helena Costa.

Retomado o julgamento na última terça-feira (17), a turma, por unanimidade, acompanhou o relator, para definir que os valores remetidos ao exterior a título de serviços técnicos ou assistência técnica prestados sem transferência de tecnologia sujeitam-se ao IRRF, nos termos do art. 685, II, alínea “a” do Decreto nº 3.000/99 (RIR) e art. 2-A da Lei 10.168/00, e existindo convenção entre os estados envolvidos, devem ser observada suas disposições, conforme se depreende do art. 98 do CTN.

No caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China, cada qual ao seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que os rendimentos provenientes das prestações de assistência técnica e serviços técnicos possuem o mesmo tratamento jurídico dos royalties, ou seja, devem ser tributados na fonte.

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