STJ suspende julgamento sobre a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos JCP relativos a exercícios anteriores.

REsp nº 1955120 – SP – FAZENDA NACIONAL x BANCO J. SAFRA S.A – Relator: Min. Francisco Falcão

REsp nº 1946363 – FAZENDA NACIONAL x LUIZACRED S.A – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos juros sobre capital próprio relativos a exercícios anteriores.

A Segunda Turma do STJ iniciou o julgamento de recursos sobre a possibilidade de dedução, do IRPJ e da CSLL, de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base nas contas de patrimônio líquido de anos-calendários anteriores ao do crédito ou pagamento. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Herman Benjamin, mas até o momento há dois votos favoráveis aos contribuintes.

Para o relator, Ministro Francisco Falcão, o STJ já possui entendimento de que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio relativo a exercícios anteriores (REsp 1.086.752 e REsp 1.939.282). Ademais, o relator afirmou que a legislação de regência, Lei nº 9.249/95, não impõe qualquer limitação temporal para a dedução dos JCP, mas somente condiciona a sua distribuição à existência de lucros ou de reservas de lucros em montante igual ou superior a duas vezes os JCP a serem pagos ou creditados.

Segundo o Ministro, o pagamento de JCP decorre necessariamente da deliberação do órgão societário, momento em que surge a respectiva obrigação. Assim, ao ser constituída a obrigação do pagamento, é realizado o reconhecimento contábil de acordo com o regime de competência.

O Ministro Humberto Martins, que já vem decidindo a matéria monocraticamente, antecipou seu voto para acompanhar o entendimento do relator, negando provimento aos recursos especiais da Fazenda Nacional.

Os Ministros Mauro Campbell e Assusete Magalhães aguardarão a apresentação do voto-vista para apresentarem os seus votos.

REsp nº 1951855 – RAMATEX COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Manoel Erhardt

Tema: possibilidade de restituição administrativa de créditos reconhecidos por decisão judicial.

A Primeira Tuma do STJ definiu que o contribuinte que obtém decisão em mandado de segurança reconhecendo o caráter indevido do crédito tributário pode pleitear a restituição administrativa dos valores correspondentes. Entretanto, não é possível pleitear a restituição nos próprios autos do mandado de segurança, via precatório.

Para o colegiado, o STJ já possui entendimento no sentido de que a sentença proferida em mandado de segurança, que reconheça o direito a recuperação de indébito, garante tanto à compensação quanto à restituição administrativa. Entretanto, os pedidos devem ser formulados na esfera administrativa, em que o valor devido deverá ser apurado segundo os critérios fixados judicialmente, não sendo possível a restituição no próprio mandado de segurança, via precatório (Sumula 279/STF).