STJ possibilita a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos JCP relativos a exercícios anteriores.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REsp nº 1955120 – SP – FAZENDA NACIONAL x BANCO J. SAFRA S.A – Relator: Min. Francisco Falcão

REsp nº 1946363 – FAZENDA NACIONAL x LUIZACRED S.A – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos juros sobre capital próprio relativo a exercícios anteriores.

A Segunda Turma do STJ definiu que é possível a dedução, do IRPJ e da CSLL, de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base nas contas de patrimônio líquido de anos-calendários anteriores ao do crédito ou pagamento.

Por 4 votos a 1, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Francisco Falcão, no sentido de que a legislação de regência, Lei nº 9.249/95, não impõe qualquer limitação temporal para a dedução dos JCP, mas somente condiciona a sua distribuição à existência de lucros ou de reservas de lucros em montante igual ou superior a duas vezes os JCP a serem pagos ou creditados.

Segundo o relator, a obrigação do pagamento de JCP apenas surge quando deliberado pelo órgão societário. Assim, o regime de competência é plenamente respeitado, pois a despesa de Juros sobre Capital Próprio somente é deduzida no momento em que reconhecida, embora abrangendo aspectos do patrimônio líquido de exercícios anteriores.

Os Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell e Assusete Magalhães seguiram o mesmo entendimento.

Restou vencido o Ministro Herman Benjamin, que dava provimento aos recursos especiais da Fazenda Nacional, ao fundamento de que a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de despesas de JCP relativo a exercício anteriores fere o regime de competência, e deve ser formalizada no exercício em que apurado o lucro, independentemente do efetivo pagamento.

O ALS Advogados fica muito satisfeito por ter colaborado, ao defender um dos recorridos nos referidos julgamentos, para a consolidação de uma tese tão importante para as empresas brasileiras

AREsp nº 1492971 – MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E OUTROS x MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria 

Tema: Não incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários.

Um pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves suspendeu o julgamento sobre a incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários. Até o momento, há dois votos pela legalidade da tributação e um voto pelo não conhecendo dos recursos.

Para os Ministros Gurgel de Faria (relator) e Manoel Erhardt, é legítima a incidência do ITBI sobre a integralização de imóveis por Fundos Imobiliários, pois a transferência de imóvel para a composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário, com a correspondente emissão de novas quotas aos alienantes, configura transferência a título oneroso de propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI, na forma do art. 35 do CTN.

Já para a Ministra Regina Helena Costa, que proferiu voto vista nesta terça-feira (22/11), não é possível conhecer dos recursos dos contribuintes, uma vez que depende da análise de matéria constitucional, acerca da imunidade prevista no artigo, 156, inciso II, da CF. Ademais, a seu ver, há deficiência na fundamentação quanto à violação ao artigo 35 do CTN e à Lei nº 8.668/93, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves, e aguarda para votar o Ministro Sérgio Kukina.

AREsp nº 2163448 – AMBEV S.A x ESTADO DE RONDÔNIA – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Restituição das despesas com a contratação e manutenção de seguro-garantia.

A Primeira Turma do STJ definiu que não é possível a condenação da Fazenda Pública, quando vencida, ao ressarcimento das despesas referentes à contratação e manutenção da apólice de seguro-garantia.

A Turma, sem qualquer discussão em sessão, negou provimento ao recurso do contribuinte e manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia no sentido de ser possível o ressarcimento de despesas indispensáveis ao ajuizamento da ação, o que não condiz com as despesas relativas à contratação de seguro-garantia, na medida em que a parte poderia ter adotado outra forma para garantia do juízo.

REsp nº 1765882/SP – TAKEDA PHARMA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Manoel Erhardt 

Tema: Base de cálculo do IRPJ e da CSLL considerado o método do preço de revenda menos lucro (PRL-60), nas transações comerciais efetuadas entre o contribuinte e sua coligada no exterior.

A Primeira Turma do STJ reafirmou a ilegalidade da Instrução Normativa nº 243/02 que alterou a sistemática de apuração dos preços de transferência, estabelecendo nova forma de aplicação do PRL-60 para fins de dedução do IRPJ e da CSLL.

Os Ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Manoel Erhardt, que reconheceu a ilegalidade da sistemática de cálculo prevista na IN SRF 243/02, por ter inovado em relação à norma que buscava complementar (art. 18, II, da Lei 9.430/96), violando o artigo 97 do Código Tributário Nacional, que proíbe a modificação da base de cálculo de tributo sem previsão em lei. O mesmo entendimento já foi adotado recentemente pela Primeira Turma no AREsp nº 511736.

Para a Turma, está correto o argumento do contribuinte de que enquanto a lei, ao prescrever a fórmula de cálculo do preço-parâmetro, determina que o percentual de 60%, incidente sobre o valor do preço líquido de venda do produto diminuído do valor agregado do país, seja deduzido do preço líquido de venda integral, a instrução normativa ora discutida determina que o percentual de 60% seja excluído de uma base menor: a parcela do preço líquido de venda do produto referente à participação dos bens, serviços ou direitos importados, do que decorre um resultado invariavelmente menor.

Assim, o ato infralegal editou critério completamente estranho à lei regulada, ao estabelecer como preço parâmetro “a diferença entre o valor da participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido”, preconizando uma espécie de proporção dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido.

A controvérsia se refere ao período entre 2002 e 2012, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.715/2012, que consolidou a forma de cálculo do método de Preço de Revenda menos Lucro.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

RE 955227 – UNIÃO x BRASKEM S.A – Relator: Min. Roberto Barroso

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

RE 949297 – UNIÃO x TRM – TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A – Relator: Min. Edson Fachin

Tema: Discute-se se as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada.

Após pedido de destaque do Ministro Edson Fachin, o Plenário do STF irá reiniciar em sessão presencial o julgamento dos recursos que discutem a eficácia das decisões individuais que tenham reconhecido a inconstitucionalidade de um tributo mesmo após o STF ter julgado a mesma matéria em sentido oposto, seja em controle concentrado ou difuso.

O julgamento ocorria em ambiente virtual e já contava com seis votos no sentido de que o juízo definitivo de constitucionalidade formado pelo STF em controle concentrado (ADI, ADO e ADC) e em controle difuso de constitucionalidade julgado sob o regime de repercussão geral fazem cessar os efeitos da coisa julgada individual nas relações jurídicas de trato sucessivo.

Na sessão virtual do dia 18/11, o Ministro Gilmar Mendes, que anteriormente divergia parcialmente para que os efeitos da coisa julgada também fossem cessados em decisões proferidas pelo STF em controle difuso de constitucionalidade sem repercussão geral, decidiu reformular o seu voto para acompanhar o entendimento dos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Rosa Weber, para que a cessação da coisa julgada ocorra na hipótese de contrariar pronunciamentos do STF em controle concentrado e em controle difuso apenas sob o regime de repercussão geral.

Entretanto, o Ministro Gilmar Mendes divergiu apenas quanto à modulação de efeitos proposta, pois, a seu ver, é desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena à tese definida nos presentes recursos.

O julgamento foi interrompido com o pedido de destaque do Min. Edson Fachin e a votação será reiniciada em sessão presencial.