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STJ poderá admitir controvérsia sobre oferecimento inaugural de seguro garantia para fins de garantia do juízo, independentemente da concordância da Fazenda Pública.

STJ poderá admitir controvérsia sobre oferecimento inaugural de seguro garantia para fins de garantia do juízo, independentemente da concordância da Fazenda Pública.

O Ministro da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça poderá indicar, como candidato à afetação ao rito dos repetitivos, recursos que discutem a possibilidade de oferecimento inaugural de seguro garantia para fins de garantia do juízo, independentemente da concordância da Fazenda Pública e da observância da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encaminhou quatro recursos ao STJ, como representativos da controvérsia, para delimitar se é possível invocar o entendimento firmado no REsp 1.337.790 (Tema 578/STJ) — segundo o qual a nomeação de bens à penhora deve observar a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 — em demanda que versa sobre a indicação de seguro garantia à penhora, sem a prévia existência de qualquer outro bem penhorado, considerando o fato de o dinheiro figurar como o primeiro bem penhorável não ter o condão de gerar a ineficácia do inciso II do artigo 9º da LEF, que expressamente permite a apresentação de seguro garantia e que, inclusive, tem a redação da por lei posterior ao da ordem de preferência legal. 

Para os contribuintes, não é possível invocar o entendimento firmado no Tema 578/STJ, pois a presente controvérsia trata da indicação de seguro garantia à penhora sem a existência prévia de qualquer outro bem penhorado, sendo certo que a tese fixada pelo STJ discute, especificamente, a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição de bem já penhorado. Ademais, sustentam que a ordem prevista no artigo 11 da LEF se aplica à nomeação de bens (artigo 9º, inciso III, da LEF), não se estendendo à garantia do juízo por meio de apólice de seguro, a qual é expressamente autorizada pelo artigo 9º, inciso II, do mesmo diploma legal.

Os recursos aguardam a manifestação do Ministério Público Federal e das partes sobre a possível seleção como representativos da controvérsia. Após essa etapa, caberá ao Ministro da Comissão Gestora de Precedentes indicar ou rejeitar a seleção dos recursos. Caso haja a indicação, os autos serão distribuídos a um dos ministros que compõem a Primeira Seção do STJ, para decisão quanto à afetação ao rito dos repetitivos.

REsps n. 2.193.673, 2.193.809, 2.203.951 e 2.204.095.