O Ministro da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça poderá indicar, como candidato à afetação ao rito dos repetitivos, recursos que discutem a possibilidade de oferecimento inaugural de seguro garantia para fins de garantia do juízo, independentemente da concordância da Fazenda Pública e da observância da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encaminhou quatro recursos ao STJ, como representativos da controvérsia, para delimitar se é possível invocar o entendimento firmado no REsp 1.337.790 (Tema 578/STJ) — segundo o qual a nomeação de bens à penhora deve observar a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 — em demanda que versa sobre a indicação de seguro garantia à penhora, sem a prévia existência de qualquer outro bem penhorado, considerando o fato de o dinheiro figurar como o primeiro bem penhorável não ter o condão de gerar a ineficácia do inciso II do artigo 9º da LEF, que expressamente permite a apresentação de seguro garantia e que, inclusive, tem a redação da por lei posterior ao da ordem de preferência legal.
Para os contribuintes, não é possível invocar o entendimento firmado no Tema 578/STJ, pois a presente controvérsia trata da indicação de seguro garantia à penhora sem a existência prévia de qualquer outro bem penhorado, sendo certo que a tese fixada pelo STJ discute, especificamente, a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição de bem já penhorado. Ademais, sustentam que a ordem prevista no artigo 11 da LEF se aplica à nomeação de bens (artigo 9º, inciso III, da LEF), não se estendendo à garantia do juízo por meio de apólice de seguro, a qual é expressamente autorizada pelo artigo 9º, inciso II, do mesmo diploma legal.
Os recursos aguardam a manifestação do Ministério Público Federal e das partes sobre a possível seleção como representativos da controvérsia. Após essa etapa, caberá ao Ministro da Comissão Gestora de Precedentes indicar ou rejeitar a seleção dos recursos. Caso haja a indicação, os autos serão distribuídos a um dos ministros que compõem a Primeira Seção do STJ, para decisão quanto à afetação ao rito dos repetitivos.
REsps n. 2.193.673, 2.193.809, 2.203.951 e 2.204.095.