STJ: Não incide PIS e COFINS sobre as receitas obtidas com a venda de bens arrendados.

REsp nº 1747824 – ITAU SEGUROS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: exclusão do PIS e da COFINS sobre a venda de bens destinados ao arrendamento mercantil.

A Primeira Turma do STJ definiu que as empresas de arrendamento mercantil podem excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas obtidas através da venda de bens arrendados.

A Turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, de que como os bens destinados ao arrendamento mercantil são classificados como parte do ativo imobilizado e, por força do art. 3º da Lei nº 6.099/74, como elemento do ativo permanente não circulante da renda da arrendadora, a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência da contribuição do PIS e da COFINS.

A Ministra ressaltou que o ativo imobilizado compreende “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens” (art. 179, inciso IV, da Lei 6.404/76). Portanto, como a pessoa jurídica, cujo objeto social consiste na prática de operações de leasing, é proprietária dos bens arrendados, os quais se destinam à manutenção de suas atividades, a escrituração destes como parte do ativo imobilizado atende a exigências das leis tributárias e empresariais.

Ademais, afirmou que as hipóteses específicas de dedutibilidade dos PIS e COFINS às pessoas jurídicas e equiparadas à instituição financeira, previstas nos §§ 5ª e 6ª, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, não inviabilizam a aplicação das normas gerais de delimitação da receita bruta, como é o caso do disposto no § 2º, inciso IV, do art. 3º, da Lei 9.718/98, que confere às empresas de leasing o direito de excluir os valores decorrentes da alienação de bens do ativo permanente da base de cálculo das contribuições em análise.

Isso porque, o § 2º do inciso IV do art. 3º da Lei 9.718/98 se dirige à determinação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS na sistemática cumulativa mediante a identificação de rubricas excluídas da noção de receita bruta quanto a todos os sujeitos passivos, incluindo as empresas de arrendamento mercantil.

Por sua vez, o regramento previsto nos §§ 5ª e 6ª, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, permite, após o encontro da receita bruta, a dedução de despesas incorridas por instituições financeiras da base de cálculo das contribuições, com o intuito de reduzir o montante devido por essas entidades. Portanto, a existência de regime próprio aplicável às instituições financeiras e equiparadas não impede a incidência conjunta dos preceitos genéricos delineadores da receita bruta.

Por fim, a relatora destacou que o mesmo entendimento é amparado pela própria Receita Federal do Brasil por meio das INs RFB nºs 1.285/2012 e 1.911/2019, e pela jurisprudência do CARF.

O voto da relatora foi seguido pelos demais Ministros da Turma.

 

REsp nº 1836082 – CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: exclusão do PIS e da COFINS sobre os descontos acordados com fornecedores

A Primeira Turma do STJ suspendeu o julgamento de recurso que discute a possibilidade de exclusão dos descontos acordados entre varejistas e seus fornecedores da base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria. Por ora, há dois votos favoráveis ao contribuinte.

Na sessão realizada nessa terça-feira, dia 29/11, a relatora, Ministra Regina Helena Costa, votou pelo provimento do recurso especial do contribuinte, ao fundamento de que os descontos comerciais concedidos por fornecedores podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelos varejistas, pois não representam acréscimo de patrimônio de caráter definitivo, novo e positivo – conceito constitucional de receita bruta definido pelo STF –, mas sim redução do custo de aquisição das mercadorias.

Isso porque, os acordos comerciais em questão têm o propósito de otimizar o resultado financeiro resultante da venda aos consumidores finais e não o de ganho no momento da aquisição. Desta forma, a efetiva vantagem decorrente da redução do valor de compra das mercadorias apenas se aperfeiçoa quando da venda da mercadoria ao consumidor final. Somente nesse momento haverá ingresso financeiro e, portanto, receitas tributáveis.

Portanto, a seu ver, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas na operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.

O mesmo entendimento foi seguido pelo Ministro Manoel Erhardt.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, e aguarda para votar o Ministro Sérgio Kukina.