STJ: Não incide ISS sobre as rubricas de “adiantamento a depositantes”, “rendas de empréstimos” e “rendas de títulos descontados”.

AREsp nº 1529190 / SP – MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS x AGRAVANTE :BANCO BRADESCO S/A – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Não incidência de ISS nas rubricas de “adiantamento a depositantes”, “rendas de empréstimos” e “rendas de títulos descontados”

A Segunda Turma do STJ manteve entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que não incide ISS sobre as rubricas de “adiantamento a depositantes”, “rendas de empréstimos” e “rendas de títulos descontados”.

Foram levados a julgamento os recursos interpostos pelo Município de São Carlos e pelo Banco Bradesco em que discutem, respectivamente, a incidência do ISS nas rubricas de “adiantamento a depositantes”, “rendas de empréstimos” e “rendas de títulos descontados”, e a taxatividade da lista de serviços do Decreto-lei 406/68, com as alterações da Lei Complementar n° 56/87.

A Segunda Turma julgou os recursos sem qualquer discussão e, por unanimidade, negou provimento a ambos, mantendo o resultado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a lista de serviços do Decreto-lei 406/68 deve ser interpretada de maneira extensiva, porquanto visa contemplar situações que, mesmo com enfoques diferentes, revelam-se como fatos geradores aptos à incidência do ISSQN.

O Tribunal de origem entendeu, ainda, que as receitas decorrentes de “adiantamento a depositantes”, “rendas de empréstimos” e “rendas de títulos descontados”, por envolverem intermediação de recursos a clientes, mutuários e entre as próprias instituições financeiras, decorrem de operações de crédito típicas da atividade financeira que é regulada pelo Banco Central, não se inserindo no conceito de serviço.

AREsp nº 2062659 / RJ – BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS D115 LTDA x AGRAVADO :MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: ITBI sobre a construção financiada pelo próprio adquirente. 

A Segunda Turma do STJ suspendeu o julgamento que irá definir se a base de cálculo do ITBI deve ser composta apenas pelo valor das frações ideais dos terrenos não edificados permutados ou se deve abranger também o valor correspondente à construção financiada pelo próprio adquirente.

No caso concreto, os contribuintes efetuaram a permuta de frações de terrenos com o intuito de construírem um empreendimento comercial destinado à locação, mas a escritura de promessa de permuta foi formalizada apenas após à construção do empreendimento. Com isso, o contribuinte pretende recolher o ITBI exclusivamente sobre o valor das frações ideais dos terrenos não edificados permutados, excluindo-se da base de cálculo da exação o valor edificado às suas custas, conforme autorizado pelo artigo 16 da Lei Municipal 1.364/88, artigo 38 do CTN e entendimento consolidado pelas Súmulas 110 e 470 do STF.

Na sessão realizada nesta terça-feira (14/03), somente o relator, Ministro Francisco Falcão, se manifestou de forma desfavorável ao contribuinte, mantendo o resultado do acórdão do TJRJ que considerou que o fato de a formalização da promessa de permuta somente ter ocorrido após a construção do empreendimento nos terrenos impõe a consideração do valor total na base de cálculo do ITBI.

Segundo o TJRJ, que proferiu o acórdão recorrido, as situações previstas no artigo 16 da Lei Municipal 1.364/88 e nas Súmulas 110 e 470 do STF pressupõem a edificação pelo adquirente antes da formalização da transferência do direito, diferentemente do que ocorreu no caso em julgamento, em que a permuta, ou mesmo a sua promessa, foi formalizada após a construção.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Mauro Campbell. 

REsp nº 1725026 / RJ – FAZENDA NACIONAL x SHELL BRASIL PETROLEO LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Incidência de IR sobre a remessa de valores para pessoa jurídica estrangeira domiciliada fora do território nacional.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão do TRF2 que afastara a incidência de IRRF sobre remessas ao exterior para o pagamento de serviços, aplicando o disposto no artigo 7º da Convenção Internacional para Prevenir a Dupla Tributação firmada entre o Brasil e a Holanda, o qual prevê a tributação do lucro de uma empresa domiciliada em um Estado sem estabelecimento permanente no outro Estado apenas no primeiro.

Embora o relator tenha se limitado a ler a ementa do julgado na sessão, foi possível compreender que não houve julgamento de mérito, pois a conclusão do voto foi pela necessidade de dilação probatória para dirimir uma possível controvérsia acerca da existência de estabelecimento permanente do prestador de serviço no Brasil, o que não é permitido em ação de mandado de segurança, adotado pela parte recorrida no caso concreto.

Sendo assim, poderia ser ajuizada uma ação de rito comum (antiga ação ordinária) a fim de permitir a produção da referida prova, com o consequente julgamento do mérito da controvérsia entre o contribuinte e a Fazenda Nacional.