STJ inicia o julgamento sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

REsp nº 1896678 – DELTASUL UTILIDADES LTDA x FAZENDA NACIONAL- Relator: Min. Gurgel de Faria

REsp nº 1958265 – FAZENDA NACIONAL x DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAITAN LTDA E FILIAL(IS) – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído – Tema 1125

Após pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães, a Primeira Seção do STJ suspendeu o julgamento dos recursos repetitivos que discutem a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. O relator, Ministro Gurgel de Faria, apresentou voto favorável ao contribuinte.

O julgamento foi iniciado nessa terça-feira, dia 23/11, em que o relator, Ministro Gurgel de Faria, propôs a fixação da tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Segundo o relator, o regime de substituição tributária constitui mecanismo de arrecadação destinada a conferir maior eficiência ao procedimento de fiscalização, concentrando, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva. Portanto, não se trata de incentivo ou benefício fiscal, tampouco implica aumento ou diminuição da carga tributária.

O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST ao transmitir a titularidade da mercadoria de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que na qualidade de responsável antecipa o pagamento de tributo, adotando técnica previamente estabelecida na lei para presumir a base de cálculo.

Assim, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, e a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contenha majoração de carga tributária ao substituído tão somente em razão da peculiaridade da forma de operacionalização da cobrança do tributo.

Portanto, para o relator, a intepretação do disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, artigo 12 do Decreto-lei 1.598/77, e da tese fixada no Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores de ICMS-ST destacados da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo substituído no regime de substituição progressiva

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães e aguardam votar os Ministros Manoel Erhardt, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

 

REsp nº 1937040 – DISBARRA – DISTRIBUIDORA BARRA DE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL x RECORRIDO :ESTADO DO RIO DE JANEIRO (julgado em conjunto: REsps 1881788/SP e 1953201/SP ) – Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente – Tema 1118

A Primeira Seção do STJ fixou que o alienante de veículo automotor, que deixa de providenciar a comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente, poderá ser solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA quando houver previsão em lei estadual ou distrital.

A Seção acompanhou o voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, por si só, não permite aos Estados e ao DF imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor pelo pagamento do IPVA após a alienação do bem, quando não comunicada no prazo legal a transação ao órgão de trânsito. Entretanto, o artigo 124 do CTN, alinhado à jurisprudência do STF, autoriza que os Estados e o DF editem lei específica, no âmbito de sua competência, disciplinando a sujeição passiva do IPVA, podendo atribuir à terceiro a solidariedade pelo pagamento do imposto.

Assim, no caso concreto, foi dado parcial provimento ao recurso especial do contribuinte, determinando o retorno dos autos à origem para que se analise a existência, ou não, de legislação local atribuindo ao alienante a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA.

 

REsp nº 1872241 – UNIDAS – UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: (In)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000 -Tema 1123

A Primeira Seção do STJ definiu que é inexigível a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar – TSS devida por planos de assistência à saúde, uma vez que a sua base de cálculo restou definida por ato infralegal (Resolução RDC n.º 10/2000, art. 3º).

A Taxa de Saúde Suplementar foi instituída pela Lei 9.961/2000, e é devida por planos de assistência à saúde, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído. Entretanto, a base de cálculo da mencionada taxa apenas foi quantificada objetivamente por meio da Resolução RDC nº 10/2000.

Os Ministros seguiram a jurisprudência já consolidada do STJ no sentido de que o art. 3º da Resolução RDC 10/00 acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, prevista no art. 20, inciso I da Lei 9.961/2000, de forma que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por afronta ao disposto no art. 97, IV do CTN.