STJ: Incide IR sobre a complementação de ações não subscritas convertidas em pecúnia.

REsp nº 1697606 – JOSÉ CARLOS GALLOTTI BLAUTH x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell

Tema: Incidência de Imposto de Renda sobre a complementação de ações não subscritas e bonificações, convertidos em pecúnia por ação judicial.

A Segunda Turma do STJ definiu que incide Imposto de Renda sobre a indenização recebida em ação judicial a título de complementação de ações não subscritas e bonificações, pois possuem natureza de lucros cessantes.

No caso concreto, o Recorrente, contribuinte pessoa física, deixou de receber ao tempo certo o número de ações a que tinha direito. Posteriormente, ajuizou ação judicial em que a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos equivalente às ações que não foram originalmente subscritas, convertendo o valor em pecúnia, uma vez que já não era mais possível a subscrição daquelas ações nas mesmas condições.

Para o contribuinte, a conversão pecuniária não configura acréscimo patrimonial, mas sim uma indenização decorrente do ato ilícito cometido pela empresa, ao entregar ações em número inferior ao devido. Afirma, ainda, que o fato de a indenização ser calculada a partir do valor da ação na data do trânsito em julgado da ação judicial, o que possivelmente representa uma mais-valia em relação ao momento de aquisição das ações, não pode ser tributado como se venda das ações fosse.

Entretanto, para o relator, Ministro Mauro Campbell, o ganho de capital, previsto no inciso I do artigo 43 do CTN, é, em regra, aferido a partir da diferença entre o custo de aquisição das ações e o valor de sua alienação. Para o caso dos autos, o preço de aquisição corresponde ao valor pago pelo contribuinte para aquisição da participação acionária, que não lhe foi entregue; e o preço da alienação corresponde ao valor da participação acionária entregue posteriormente, em razão do comando dado na ação ordinária em que o contribuinte foi vencedor.

Assim, o imposto de renda deverá incidir sobre essa diferença, se houver, pois ela indica ganho de capital de natureza de lucros cessantes. Entretanto, se não houver diferença, não haverá incidência, pois significa apenas a substituição de um capital por outro equivalente, ainda que de forma tardia, possuindo característica de danos emergentes.

Portanto, a variação do preço da participação acionária e das bonificações são indenizáveis a título de reparação por lucros cessantes, correspondentes ao ganho de capital, e devem ser tributadas pelo Imposto de Renda, consoante artigos 3º, 16 e 19 da Lei nº 7.713/88, bem como em consonância com o REsp Repetitivo nº 1470443, em que o STJ definiu a possibilidade de incidência do IR sobre lucros cessantes, ainda que para situação diversa (juros de mora).