STJ: Depósito judicial se equipara ao lançamento para fins de constituição do crédito tributário.

AREsp nº 1469161 – VALEPAR S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Saber se o depósito judicial se equipara ao lançamento para fins de constituição do crédito tributário.

A Segunda Turma do STJ manteve entendimento do TRF da 2ª Região de que o depósito judicial realizado de forma espontânea se equipara ao autolançamento feito pelo contribuinte, constituindo o crédito tributário.

O relator, Ministro Francisco Falcão, sem maiores detalhes, decidiu negar provimento ao recurso do contribuinte quanto ao mérito, mantendo o entendimento do acórdão de origem de que o depósito judicial realizado de forma espontânea pelo contribuinte fez cessar a fluência do prazo decadencial, tendo em vista que o depósito se equipara à declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal, constituindo, assim, o crédito tributário.

Será possível verificar os fundamentos utilizados pelo relator quando da publicação do acórdão.

REsp nº 1905779 – BANCO BRADESCO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: Saber se o pedido formulado nos autos da ação ordinária transitada em julgado contemplava a exclusão das receitas financeiras dos autores da base de cálculo da COFINS.

A Primeira Turma do STJ determinou que o TRF da 3ª Região examine se a coisa julgada que se formou a favor de uma instituição financeira em ação ordinária engloba a exclusão das suas receitas financeiras da base de cálculo da COFINS.

No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação ordinária visando assegurar seu direito à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a título de COFINS com base na Lei nº 9.718/98, que foi julgada procedente e transitou em julgado.

Entretanto, no pedido de habilitação de crédito na via administrativa, as compensações foram apenas parcialmente homologadas, ao argumento de que a coisa julgada que se formou na referida ação ordinária não teria assegurado ao contribuinte a exclusão das receitas financeiras, mas apenas de suas receitas não operacionais.

Dessa forma, o contribuinte apresentou petição perante o Juízo de 1ª instância responsável pela execução do julgado, requerendo que a Receita Federal examine as compensações realizadas considerando o real crédito assegurado pela decisão transitada em julgado, ou seja, com a exclusão de todas as suas receitas financeiras da base de cálculo da COFINS.

O pedido foi indeferido pelo Juízo de 1ª instância, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. Já no Tribunal, a Turma cassou o julgamento do reexame necessário realizado na ação ordinária transitada em julgado e avocou os autos para que se procedesse à complementação do julgamento, uma vez que o Tribunal não teria procedido ao integral reexame necessário da causa após o julgamento favorável ao contribuinte em primeira instância. Por consequência, julgou prejudicado o agravo de instrumento do contribuinte.

Julgando o recurso especial do contribuinte, o Ministro Gurgel de Faria, que foi acompanhado pelos demais ministros da Turma, reformou o acórdão do TRF3, sob o fundamento de que houve efetiva submissão do processo ao reexame necessário, razão pela qual não é possível que o Tribunal, em cumprimento de sentença e 6 anos após o trânsito em julgado da ação ordinária, anule o julgamento e avoque os autos para novo julgamento.

Em consequência do provimento do recurso especial, os autos retornarão ao TRF3 para julgamento do agravo de instrumento da instituição financeira.

REsp nº 1763831 – FAZENDA NACIONAL x ALLARD CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA – Relator: Min. Francisco Falcão

Tema: Saber se a sentença proferida em mandado segurança é título executivo apto a instaurar a fase executiva em relação aos valores pagos indevidamente após o ajuizamento

A Segunda Turma do STJ decidiu que a sentença proferida em mandado segurança, transitada em julgado, é título executivo apto a instaurar a fase executiva em relação aos valores pagos indevidamente após o seu ajuizamento.

No caso, o contribuinte possuía em seu favor sentença proferida em mandado de segurança transitada em julgado autorizando o recolhimento da COFINS nos termos previstos na LC 70/91, sem as modificações instituídas pela lei nº 9.718/98 (majoração de alíquota e aumento da base de cálculo).

Posteriormente o contribuinte ajuizou a execução do referido título judicial, que foi extinta pelo juízo de origem, sem resolução do mérito, por entender inadequada a via processual eleita, uma vez que o título executivo judicial que se pretendia executar concedeu parcialmente a segurança tão somente para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, sem determinar a restituição dos valores eventualmente pagos a maior.

O entendimento do Tribunal de origem, que foi mantido pela Segunda Turma do STJ, é de que não se configura hipótese de incidência da Súmula 269/STF (“o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”), que veda a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, porquanto os valores que se pretende executar são aqueles indevidamente recolhidos após a impetração do mandado de segurança.

O recurso foi julgado em bloco e, portanto, será possível verificar os fundamentos utilizados pelo relator quando da publicação do acórdão.