STJ declarada a ilegalidade do método do preço de revenda menos lucro (PLR-60) regulamentado pela IN 243/02.

AREsp nº 511736 – JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: Base de cálculo do IRPJ e da CSLL considerado o método do preço de revenda menos lucro (PRL-60), nas transações comerciais efetuadas entre o contribuinte e sua coligada no exterior.

A Primeira Turma do STJ reconheceu a ilegalidade da sistemática de cálculo prevista na IN SRF 243/02, que não somente consolidou os atos normativos existentes acerca das regras de preços de transferência (art. 18, II, da Lei 9.430/96), mas também estabeleceu uma nova forma de aplicação do PRL-60, para fins de dedução do IRPJ e da CSLL.

Vale ressaltar que os preços de transferência constituem ferramenta utilizada em transações internacionais entre partes relacionadas que visa a evitar a erosão de bases tributárias por meio da manipulação de preços.

A controvérsia se refere ao período entre 2002 e 2012 para o qual, segundo alegou o contribuinte, a lei estabeleceu uma fórmula matemática para determinar o preço de transferência, conhecida por preço de revenda menos lucro, ou PRL. Segundo mencionado pelo contribuinte, essa margem de lucro era calculada à razão de 20% do preço de revenda ou de 60% do preço de venda subtraído do valor agregado no Brasil.

A Receita Federal, contudo, teria introduzido, por meio da IN nº 243/2002, uma fórmula diferente daquela estabelecida na lei ao introduzir o cálculo a partir da proporcionalidade do insumo importado em relação ao valor total de venda do produto final, bem como ao excluir a possibilidade de deduzir o valor agregado no país para efeito do cálculo do preço de transferência.

Os Ministros seguiram o entendimento do Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que IN ora discutida inovou em relação à norma que buscava complementar (art. 18, II, da Lei 9.430/96), violando assim o artigo 97 do Código Tributário Nacional, que proíbe a modificação da base de cálculo de tributo sem previsão em lei.

Para o Ministro Gurgel, a fórmula de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa seria, de fato, mais adequada para aferir o correto preço de transferência e mais eficiente para evitar a prática de manipulação de preços entre pessoas vinculadas. Ocorre que o aperfeiçoamento da metodologia de cálculo não poderia ser realizado por meio de instrução normativa, regulamentada pelo próprio credor, que inovou no ordenamento em descompasso com a lei ordinária regulamentada, violando direitos dos contribuintes.

A seu ver, a instrução normativa não pode figurar como paliativo normativo para tamponar o lapso temporal existente entre a redação legal imprecisa do ano de 2000 (art. 18, II, da Lei 9.430/96 com a redação dada pela Lei nº 9.959/2000), e o aperfeiçoamento realizado com a alteração do comando legal que apenas ocorreu em 2012, com a Lei 12.715.

O relator, Ministro Benedito Gonçalves, realinhou o seu voto, que era favorável à Fazenda Nacional, para seguir o entendimento do Ministro Gurgel de Faria e, assim, a Primeira Turma, por unanimidade, reconheceu ao contribuinte o direito de não se sujeitar ao artigo 12, § 11, da IN SRF 243/2002, garantindo o seu direito de aferir os preços de transferência a partir da IN SRF nº 32/2001 no período compreendido entre 2002 e a entrada em vigor da Lei nº 12.715/2012.