A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça poderá afetar ao rito dos repetitivos a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre a bolsa jovem aprendiz.
O Ministro da Comissão Gestora de Precedentes selecionou três recursos representativos da controvérsia, especialmente pelo fato de o STF ter reconhecido que a questão possui natureza infraconstitucional, por meio do Tema 1294.
Agora, os recursos serão distribuídos a um dos ministros que compõem a Primeira Seção do STJ, que, no prazo de 60 dias, deverá decidir entre rejeitar a proposta ou submetê-la à análise da Primeira Seção. Caso ultrapasse esse prazo, a proposta será tacitamente rejeitada.
Os recursos especiais indicados como paradigmas são provenientes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que decidiu de forma desfavorável ao contribuinte, entendendo que há previsão expressa para a incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz, conforme o artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o artigo 15, § 7º, da Lei nº 8.036/90.
Os contribuintes, por outro lado, argumentam que o contrato de jovem aprendiz não possui natureza jurídica de contrato de trabalho, mas sim de contrato especial (artigo 428 da CLT), sendo facultativa sua filiação ao regime geral de previdência social, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 8.213/91. Além disso, sustentam que se aplica, por extensão, a regra de isenção relativa aos encargos previdenciários incidentes sobre os valores pagos aos menores assistidos, prevista no § 4º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86.
REsp nº 2191694, REsp nº 2191479 e REsp nº 2191630.