STJ afasta multa pelo atraso na entrega das declarações de CPMF até a edição da MP nº 2.037- 21/2000

REsp 2024039 – BANCO MASTER S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin

Tema: legitimidade de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativo à entrega de Declarações de CPMF.

A Segunda Turma do STJ, julgando recurso de uma instituição financeira, afastou as multas aplicadas em razão do atraso na transmissão de declarações relativas à CPMF anteriores a setembro de 2000, quando foi editada a MP nº 2.037- 21/2000.

No caso concreto, a Receita Federal lavrou auto de infração cobrando multa pelo atraso na entrega das declarações de CPMF durante o período de 1998 até julho de 2000 utilizando como fundamento o artigo 10 do Decreto 2.065/83, que previa a aplicação de multa pelo atraso na entrega de DCTF.

Na sessão realizada nesta terça-feira, 15/08, o relator, Ministro Herman Benjamin, entendeu pela impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 10 do Decreto 2.065/83 ao atraso na entrega de declarações de CPMF. Também, acolheu o argumento do contribuinte de que, antes da MP 2.037-21/2000, inexistia previsão legal para a aplicação de uma penalidade em razão do atraso no cumprimento da obrigação acessória de transmissão de declarações relativas à CPMF (arts. 11, §§ 1º e 2º, e 19 da Lei 9.311/1996).

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