STJ: 1ª Turma suspende julgamento sobre a incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos

REsp nº 1753262 – FAZENDA NACIONAL x MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA – Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos.

Pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa suspendeu o julgamento sobre a incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de serviços sem transferência de tecnologia, prestados por empresas do mesmo grupo econômico, localizadas em países como a China, Alemanha e Argentina, que possuem Tratados com o Brasil visando afastar a dupla tributação.

Na sessão desta terça-feira, 22/08, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, afirmou que os valores remetidos ao exterior a título de serviços técnicos ou assistência técnica prestados sem transferência de tecnologia sujeitam-se, em princípio, ao IRRF, nos termos do art. 685, inciso II, alínea a do Decreto 3.000/99 (RIR) e art. 2-A da Lei 10.168/2000. Todavia, existindo convenção entre os estados envolvidos para evitar dupla tributação deve ser observada suas disposições, conforme se depreende do art. 98 do CTN.

Nesse sentido, tendo em vista que, no caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China, cada qual ao seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que os rendimentos provenientes das prestações de assistência técnica e serviços técnicos possuem o mesmo tratamento jurídico dos royalties, há incidência do IRRF, assim como defende a Fazenda Nacional.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.

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