STJ: 1ª Seção mantém entendimento de que incide IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic incidente na devolução dos depósitos judiciais

REsp nº 1138695 – FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA HERING – Relator: Min. Mauro Campbell

Tema: IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic aplicada nos depósitos judiciais e na repetição do indébito. 

A Primeira Seção do STJ, em juízo de retratação, adotou a posição do STF que definiu pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário. Contudo, conforme antecipamos em nosso ALS Pautas Tributárias Abril de 2023, considerando a ausência de vinculação direta ao precedente do STF, o entendimento do STJ pela tributação da Selic paga quando da devolução de depósitos judiciais foi mantido.

O recurso vinculado aos Temas 504 e 505 dos repetitivos, que dizem respeito à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros Selic nos depósitos judiciais e na repetição de indébito tributários, respetivamente, retornou à Primeira Seção para eventual compatibilização ao que decidido pelo STF no Tema 962, em que foi fixada a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

O relator, Ministro Mauro Campbell, adequou o entendimento do STJ apenas quanto à taxa Selic incidente na repetição do indébito, referente ao Tema 505, fixando que os juros Selic incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base cálculo do IRPJ e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema 962 do STF.

Já no Tema 504, foi mantido o entendimento desfavorável aos contribuintes, fixando que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação do IRPJ e da CSLL.

Conforme noticiamos em nosso informativo Notícias Tributáriasno final do ano passado o STF negou a repercussão geral da matéria relacionada à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic incidente sobre os depósitos judiciais (ARE 1405416 – Tema 1243). Na mesma ocasião, diante do reconhecimento do caráter infraconstitucional da matéria, o STF determinou a remessa do processo ao STJ para julgamento como recurso especial. Vale citar que o referido processo foi autuado no STJ como o Resp nº 2.060.192/RS e distribuído ao Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes para devido encaminhamento.

REsp nº 1995437 – FAZENDA NACIONAL x CONSTRUTORA SILVEIRA SALLES LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria – (Julgado em conjunto: REsp 2004478/SP)

Tema: Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.

A Primeira Seção do STJ definiu que incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro.

Os Ministros que compõem a Seção acompanharam integralmente o relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que o STJ já consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas em dinheiro a título de auxílio-alimentação.

REsp nº 1945110 – FAZENDA NACIONAL x VDA LOGÍSTICA E TRANPORTES LTDA – Relator: Min. Benedito Gonçalves – (Julgado em conjunto: REsp 1987158/SC, REsp 2010089/RS e REsp 2010095/RS)

Tema: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção do STJ definiu que é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridas as condições e requisitos previstos em Lei (art. 10 da LC nº 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014).

Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de que as razões de decidir do EREsp nº 1.517.492, em que foi possibilitada a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL por violação ao Pacto Federativo, não são extensíveis aos demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS.

Segundo o relator, a atribuição de crédito presumido de ICMS ao contribuinte representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Já os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco se recuperará por meio do efeito de recuperação, recuperando os valores que deixaram de ser recolhidos.

Assim, das características da não cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, o crédito presumido possui peculiaridade que apartam esse benefício daqueles outros que não representam atribuição de crédito, razão pela qual o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492, segundo o qual a tributação do credito presumido acabaria por representar uma invasão do Fisco Federal em valores que o Fisco Estadual resolveu despender, não tem a mesma aplicabilidade para os benefícios fiscais de desoneração.

Nesses termos, a Seção fixou as seguintes teses repetitivas:

(i)             é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC nº 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014) não lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal já mencionada;

(ii)            para exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entro outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico; e

(iii)           considerando que a LC nº 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5ª ao art. 30 da Lei 12.973/2014, sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a receita federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do beneficio fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

As teses, inicialmente, faziam referência à “imunidade” como benefício fiscal. Entretanto, a Ministra Regina Helena, que foi acompanhada pela maioria dos ministros, salientou que imunidade não constitui concessão de benefício fiscal, pois é a própria Constituição Federal que fixa a exoneração tributária e, portanto, se trata de uma categoria que não guarda ontologicamente nenhuma pertinência com os demais institutos elencados na tese ora fixada, cabendo tão somente ao STF examinar tal ponto.

A Ministra Regina Helena restou vencida apenas quanto à exclusão do “entre outros” das teses repetitivas, pois, a seu ver, seria imprópria a análise genérica de tal expressão, gerando insegurança jurídica.

No mérito, embora a Ministra tenha acompanhado o relator para que houvesse unanimidade na votação do julgamento, ressaltou sua compreensão pessoal de que o princípio federativo é uma diretriz fundamental no julgamento do tema ora em questão, que envolve a interação da União com os Estados-membros.

Cumpre destacar que o Ministro André Mendonça, no RE 835.818, concedeu liminar para suspender o julgamento do referido repetitivo pelo STJ até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 843 (constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre ICMS nas bases de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS) pelo STF. Entretanto, a Seção decidiu prosseguir no julgamento do presente tema repetitivo pois a decisão fazia ressalva no sentido de, uma iniciado ou completado o julgamento, apenas a sua eficácia ficaria suspensa, conforme esclarecido pelo Presidente da Primeira Seção, Ministro Sergio Kukina.