STF decide que incide IRRF e CSLL sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar.

RE 612686 – ABRAPP x UNIÃO – Relator: Min. Dias Toffoli

Tema: Incidência do IRRF e da CSLL sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar.

O Plenário do STF declarou a constitucionalidade da cobrança do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os rendimentos auferidos pelas entidades fechadas de previdência complementar não imunes.

Os Ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que, embora as entidades fechadas de previdência privada não tenham fins lucrativos e que, contabilmente, elas apuram resultados superavit (positivo) ou deficitários (negativo) – e não lucro ou prejuízo no exercício financeiro -, isso não significa que elas não possam estar sujeitas ao IR ou à CSLL.

Segundo o relator, é possível que a entidade, mesmo que impossibilitada de distribuir lucros, aufira resultados positivos bem como outros acréscimos patrimoniais (lucro, renda ou proventos de qualquer natureza), aspectos materiais do IR e da CSLL. Ademais, afirmou que as regras contáveis não subordinam a tributação e, portanto, o superavit da entidade indica os seus resultados positivos auferidos.

Nesse contexto, afirmou que as rendas em razão de aplicações financeiras, como os resultados positivos auferidos pelas entidades fechadas de previdência complementar, se enquadram no que se entende por renda, lucro ou acréscimo patrimonial, sendo devida a incidência de IR e CSLL sobre tais valores.

Por unanimidade, o Plenário do STF fixou a tese de que “é constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do IRRF e da CSLL”, sem modulação de efeitos.

ADI 6828 – PGR – Relator: Min. André Mendonça

Tema: Inconstitucionalidade da instituição de ITCMD quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior. 

O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da legislação do Estado de Alagoas que instituiu a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças de residentes ou domiciliados no exterior.

Os Ministros aplicaram ao caso o entendimento firmado no RE 851.108, julgado sob o rito da repercussão geral, de que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal, sem a edição de lei complementar, instituírem o ITCMD quando o falecido ou o doador possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

Inclusive, o STF, por meio da ADO nº 67, declarou a existência de omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional no que toca à edição da mencionada lei complementar (art. 155, § 1º, inc. III, da CF), estabelecendo o prazo de 12 meses, a contar do dia 09/06/2022, para a sua edição. Entretanto, conforme já destacamos em Julgamentos Tributários – 06/06/2002,  diante a jurisprudência atual do STF, caso o Congresso não legisle no prazo estabelecido, duas situações poderão ocorrer: (i) sem Lei Complementar sobre o Tema os Estados continuarão proibidos de cobrar o ITCMD se o doador tiver domicílio ou residente no exterior; ou (ii) o próprio STF irá legislar sobre o assunto até que sobrevenha Lei emanada do Congresso Nacional.

No caso concreto, o STF declarou a inconstitucionalidade do Decreto alagoano que trata sobre o tema e modulou os efeitos da decisão, cuja a produção deve se dar a partir da publicação do acórdão do RE nº 851.108-RG/SP, em 20/04/2021, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (i) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente .