SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 27 DE MARÇO DE 2025
A Receita Federal do Brasil esclareceu que é permitida a dedução, do cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro real, das despesas operacionais de comissão pagas aos marketplaces.
O contribuinte apresentou solução de consulta afirmando que realiza suas vendas exclusivamente por meio de e-commerce e depende das plataformas de marketplace para que elas ocorram. Assim, questionou se os valores pagos a essas plataformas virtuais com o comissionamento de venda configuram uma despesa necessária à atividade empresarial, sendo, portanto, dedutível do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro real.
Segundo a RFB, a despesa admitida como dedutível deve ser um gasto intrinsecamente vinculado às transações habituais da pessoa jurídica e necessário ao desenvolvimento da atividade econômica empresarial. No caso em questão, o pagamento da comissão aos marketplaces pela intermediação nas vendas de produtos pode ser considerado uma despesa operacional dedutível na apuração do lucro real e do resultado ajustado, já que está intrinsecamente vinculado às transações de vendas por meio de e-commerce.
Isso porque tais valores estão relacionados à intermediação do negócio, cujo objetivo é o incremento no volume de vendas do contribuinte pela maior visibilidade de seus produtos pelos clientes. No entanto, a dedutibilidade desse gasto depende da comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, da efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, da vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e da identificação individualizada do beneficiário da comissão, conforme os termos do art. 316 do RIR de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 27 DE MARÇO DE 2025
A Receita Federal do Brasil, em solução de consulta, esclareceu que, nos casos de cisão parcial, a pessoa jurídica cindenda poderá optar por regime de apuração do IRPJ e da CSLL diverso do adotado pela pessoa jurídica cindida.
Segundo a RFB, não há vedação legal para que as pessoas jurídicas resultantes de evento de cisão possam optar pelo lucro presumido ou com base no lucro real. Isso porque, atualmente, vigora apenas a IN nº 1.700/2017, que veda a possibilidade de optar pelo lucro presumido somente às pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão.
Ademais, afirmou que a pessoa jurídica cindenda somente vai optar por regime de tributação, posteriormente à cisão, quando se encerrar seu primeiro período de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A pessoa jurídica cindenda, diferentemente da cindida, não havia optado pelo referido regime de apuração no início do ano-calendário.
Dessa forma, não se pode vedar a pessoa jurídica cindenda de realizar a sua opção por regime de tributação, desde que atendido o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/199, mesmo que seja diferente daquele adotado pela pessoa jurídica cindida, que deverá continuar no mesmo regime por ela optado no início do ano-calendário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Segundo a Receita Federal, as associações sem fins lucrativos, para fazerem jus à isenção do IRPJ e da CSLL prevista no artigo 15, § 3º, da Lei nº 9.532/97, não poderão destinar eventual superávit a seus sócios fundadores.
De acordo com a RFB, é possível o reinvestimento dos resultados econômicos positivos na própria entidade isenta. Contudo, não pode haver a distribuição do superávit, a qualquer título, aos sócios fundadores da entidade, ou seja, não pode haver apropriação particular dos resultados positivos eventualmente apurados pela instituição, nem a intenção de fazê-lo (animus distribuendi), visto que isso é incompatível com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção.