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Soluções de Consulta – COSIT – 25 e 26 de março de 2025.

Soluções de Consulta – COSIT – 25 e 26 de março de 2025.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 26 DE MARÇO DE 2025

Para a Receita Federal, há incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento único, extraordinário e excepcional feito aos diretores estatutários e empregados.

Na Solução de Consulta, o contribuinte, pessoa jurídica, afirmou que realizou o pagamento, de forma espontânea e extraordinária, ao grupo de diretores estatutários e empregados, em razão do ingresso de novos acionistas e do aporte de recursos na empresa. Assim, questionou a incidência de contribuição previdenciária, uma vez que tal pagamento não foi realizado em retribuição habitual pelo trabalho, nem a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) ou prêmio.

Para a Receita Federal, embora o pagamento descrito pelo contribuinte tenha sido realizado por liberalidade (sem vinculação a metas, resultados ou a qualquer condição previamente estabelecida) e tenha ocorrido de modo “não habitual” (pagamento único), não há dispositivo legal que desvincule expressamente o pagamento eventual feito a determinado grupo de empregados e diretores, em razão do ingresso de novos acionistas e novos aportes de recursos na empresa, do salário.

Assim, o pagamento realizado pelo contribuinte, embora potencialmente eventual, não se enquadra no art. 28, § 9º, “e”, da Lei nº 8.212, de 1991, que exige a expressa desvinculação dessa verba do salário por força de lei.

Ademais, a RFB esclareceu que, mesmo que a verba tenha sido paga a título de “prêmio” (ganho habitual e pago por liberalidade), que é expressamente desvinculado do salário por força de lei, tais prêmios não integram a remuneração do empregado e, consequentemente, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Contudo, isso não se aplica aos prêmios pagos aos diretores estatutários, uma vez que esses recebem remuneração pelo seu trabalho, sendo segurados obrigatórios da previdência social na categoria de contribuinte individual.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE MARÇO DE 2025

A Receita Federal do Brasil esclareceu que os valores pagos por empresa brasileira à sua controladora situada na França, como contrapartida pelo licenciamento de comercialização de software, classificam-se como royalties e estão sujeitos à incidência de IRRF à alíquota de 10%.

A Solução de Consulta foi apresentada por uma empresa brasileira que comercializa softwares desenvolvidos pela sua controladora na França, país que possui Convenção para Evitar a Dupla Tributação com o Brasil.

O contribuinte questionou se está correto o entendimento de que a Convenção firmada entre Brasil e França enquadra como royalties apenas as remunerações “pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito autoral”, não alcançando, portanto, a hipótese de licenciamento de direito de comercialização.

Segundo a RFB, considera-se royalties o rendimento de qualquer espécie pago ou recebido em razão do uso, fruição ou exploração de direitos de terceiros, inclusive exploração de direitos autorais, conforme prevê o art. 22 da Lei nº 4.506, de 1964. Assim, as remessas ao exterior realizadas como contraprestação pelo direito ou licença de comercialização ou distribuição de software enquadram-se como remuneração de direitos autorais (royalties) e estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15%, nos termos do art. 767 do Decreto nº 9.580, de 2018.

Contudo, sendo a remuneração classificada como royalties, conforme estipulado na Convenção Brasil-França, o Brasil deve aplicar a alíquota específica sobre os royalties pagos a residentes na França, resultando na redução da alíquota padrão de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento).