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Soluções de Consulta - COSIT – 17, 18 e 19 de março de 2025.

Soluções de Consulta – COSIT – 17, 18 e 19 de março de 2025.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 18 DE MARÇO DE 2025

A Receita Federal do Brasil esclareceu que há incidência de IRRF, CIDE e contribuições ao PIS/COFINS-Importação sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração a residente ou domiciliado no exterior, decorrentes de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.

A Solução de Consulta foi apresentada por uma empresa brasileira do setor de geração de energia elétrica, controlada por uma matriz sediada na França. Por integrar um grupo econômico, a empresa declarou ser signatária de um contrato de compartilhamento de custos e despesas (Cost Sharing Agreement), pelo qual diversos gastos comuns às sociedades do grupo são rateados conforme critérios objetivos e pré-definidos.

De acordo com a Receita Federal, mesmo no âmbito de contrato de compartilhamento de custos e despesas, há incidência de CIDE e IRRF, uma vez que se trata de pagamento a residente ou domiciliado no exterior em contrapartida de serviços técnicos prestados, sendo irrelevante a existência ou não de margem de lucro na precificação dos serviços prestados no âmbito do referido contrato. 

Ademais, a RFB destacou que o conceito de “serviço técnico” abrange a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico. Dessa forma, cabe ao contribuinte, e não à Receita Federal, verificar se os serviços efetivamente recebidos se enquadram nessa definição.

Considerando que, no caso analisado, o contribuinte descreveu genericamente os serviços envolvidos no contrato (“despesas e custos com salários dos contadores, advogados e dos colaboradores do setor administrativo”), concluiu-se que tais despesas se enquadram nos conceitos de serviço técnico e assistência técnica, sujeitando-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% e da Cide à alíquota de 10%.

Por fim, a RFB esclareceu que há incidência das contribuições para o PIS/COFINS-Importação no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em quaisquer de suas modalidades, bastando, para tanto, a verificação da ocorrência das hipóteses de incidência das contribuições (entrada de bens estrangeiros no território nacional e pagamento a pessoa residente ou domiciliada no exterior pela prestação de um serviço executado no Brasil ou cujo resultado se verifique no país), independentemente da natureza jurídica da operação que ensejou a importação e de seus efeitos.

Contudo, segundo a Receita Federal, no caso específico da importação de serviços, a ocorrência do fato gerador das contribuições exige a análise de dois aspectos: (i) se a utilidade importada constitui uma prestação de serviço; e (ii) se o serviço foi executado no Brasil ou se seu resultado se verificou no país. 

Assim, cabe ao contribuinte avaliar, para cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores realizada no âmbito dos contratos em questão, a ocorrência do fato gerador das referidas contribuições.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 17 DE MARÇO DE 2025

A Receita Federal do Brasil, em solução de consulta, esclareceu que o restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, incidente sobre as receitas financeiras, previsto no Decreto nº 11.374/2023, não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Segundo a Receita Federal, a redução das alíquotas do PIS e da COFINS implementada pelo Decreto nº 11.322/22 (0,33% e 2%, respectivamente) jamais chegou a ser aplicada, uma vez que, na data de sua vigência, o referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023. Dessa forma, não houve produção de efeitos jurídicos para os contribuintes, considerando que o fato gerador das contribuições é o faturamento mensal.

Assim, como o decreto que manteve as alíquotas não implicou alteração na situação fática até então vivenciada, tampouco ensejou instabilidade a direitos e garantias constitucionais, afasta-se a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, mantendo-se as alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE MARÇO DE 2025

A Receita Federal do Brasil (RFB), em resposta a uma Solução de Consulta, afastou a aplicação do acordo para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e o Japão sobre pagamentos realizados por empresa brasileira a uma sociedade domiciliada no Reino Unido a título de service fee, nos casos em que a beneficiária efetiva desses rendimentos é uma empresa residente e domiciliada no Japão.

A consulta foi apresentada por um contribuinte integrante de um grupo internacional cuja controladora final é uma sociedade residente no Japão. Embora os serviços sejam executados pela empresa japonesa, os pagamentos pela prestação desses serviços são realizados a outra sociedade do grupo, residente no Reino Unido.

Nesse contexto, o contribuinte questionou a possibilidade de aplicação do acordo para evitar a dupla tributação e a evasão fiscal celebrado entre o Brasil e o Japão, argumentando que a beneficiária efetiva dos rendimentos é a controladora final, residente no Japão.

Para a Receita Federal, o conceito de “beneficiário efetivo” tem como objetivo garantir que determinado beneficiário tenha direito às disposições do acordo, mesmo que receba os pagamentos por meio de um agente ou representante. No entanto, esse conceito se aplica apenas aos artigos 10 (dividendos), 11 (juros) e 12 (royalties) da Convenção Modelo da OCDE.

Dessa forma, não é possível aplicar o conceito de beneficiário efetivo aos lucros das empresas qualificados no artigo 7º da referida Convenção, como pretendia o contribuinte.

Além disso, a RFB destacou que o ADT Brasil-Japão não contém qualquer menção expressa ao conceito de beneficiário efetivo, reforçando a impossibilidade de sua aplicação nesse contexto.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, DE 19 DE MARÇO DE 2025

A Receita Federal do Brasil esclareceu que o diferimento da tributação do IRPJ e da CSLL sobre o ganho proveniente de compra vantajosa para o momento da alienação ou baixa do investimento somente é possível no regime de tributação pelo lucro real.

O contribuinte apresentou uma Solução de Consulta questionando se, no regime do lucro presumido, seria possível diferir a tributação do ganho proveniente de compra vantajosa para o momento da alienação ou baixa do investimento.

Em resposta, a Receita Federal esclareceu que a legislação permite esse diferimento exclusivamente no regime do lucro real, vinculando a tributação ao período de apuração em que a participação societária for alienada ou baixada.

No caso de mudança do regime de tributação, a pessoa jurídica que, no ano-calendário anterior, tenha sido tributada com base no lucro real deverá adicionar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no primeiro período de apuração sob o regime do lucro presumido, os saldos relativos ao ganho proveniente de compra vantajosa reconhecido na realização do desdobramento do custo de aquisição da participação societária.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE MARÇO DE 2025

Título: Não incidem PIS/COFINS-Importação sobre remessas ao exterior para remunerar os serviços de matchmaking. 

A Receita Federal do Brasil esclareceu que não incidem PIS/COFINS-Importação sobre remessas ao exterior para remunerar os serviços de matchmaking voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio. 

Para a RFB, a prestação de serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior, os quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo atividades iniciadas e concluídas fora do país, objetivando ampliar as exportações e não as vendas de produtos no país, não produz resultado fático no território nacional, nem pode ser substituída por serviço que fosse internamente prestado por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no próprio país.

Ademais, a seu ver, ainda que se pudesse alegar que qualquer fato ocorrido no exterior traria impacto econômico na empresa no Brasil, por meio de receitas com exportações, para a ocorrência da hipótese de incidência do PIS/COFINS-Importação não é suficiente que o serviço produza apenas um resultado econômico no território nacional, pois, se assim fosse, todo serviço contratado por pessoa jurídica nacional junto a prestadores estrangeiros teria seu resultado verificado no país, extrapolando os objetivos perseguidos com a instituição das contribuições em tela (tributação isonômica entre bens e serviços nacionais e importados, gerando isonomia concorrencial).