SENADO APROVA PL 2384/23, QUE RESTABELECE O VOTO DE QUALIDADE NO CARF

Foi aprovado no Senado o Projeto de Lei nº 2384/23, que restabelece o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) e traz outras disposições sobre o contencioso administrativo fiscal. Por ter sido aprovado anteriormente pela Câmara, o projeto vai à sanção presidencial, com prazo máximo de 15 dias.

O art. 1º dispõe que os resultados de julgamento do CARF serão decididos na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, o qual dispõe que “os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes”.

Com isso, no caso de empate no julgamento de recursos que envolvam a exigência de tributo, o julgamento não mais será resolvido de forma favorável ao contribuinte, devendo ser resolvido empate por meio do voto do Presidente da turma, restabelecendo assim o critério de desempate que era aplicado antes da Lei nº 13.988/20.

Prevê o PL que, no caso de desempate pelo voto de qualidade, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública. Este benefício se aplica inclusive aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei, bem como aos processos administrativos decididos favoravelmente ao Fisco pelo voto de qualidade durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160/23.

Além disso, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora. Este benefício se aplica somente à parte controvertida que tiver sido decidida pelo voto de qualidade.

O pagamento poderá ser feito em até 12 parcelas mensais, sobre as quais incidirá a taxa Selic. No caso de inadimplemento, os juros de mora serão retomados.

Vale destacar que no pagamento em questão será admitida a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.

Também está autorizada a utilização de precatórios para quitação do débito.

Também prevê o PL que, caso o contribuinte não opte pelo pagamento, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa, mas sem a incidência do encargo de 20%.

Pode parecer, à primeira vista, que estas disposições do PL violam o princípio da isonomia, beneficiando aqueles que não paguem seus tributos. Ocorre que o fato de a decisão ser decidida pelo voto de desempate demonstra que a exigência do tributo é, em si questionável. Sem contar que o voto de qualidade é proferido pelo Presidente da Turma, que é um auditor fiscal, na maioria dos casos se posicionando a favor do Fisco, razão pela qual a previsão de benefícios em razão da aplicação do voto de qualidade representa um mecanismo de justiça fiscal, pois não se pode deixar de ter em mente que uma das finalidades do direito tributário é resguardar o contribuinte de abusos arrecadatórios por parte do Fisco.

Em relação aos casos que foram decididos antes do PL pelo voto de qualidade e cujos créditos já estejam inscritos em dívida ativa, o PL permite ao contribuinte apresentar proposta de acordo de transação tributária específica.

Aos contribuintes com capacidade de pagamento fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade. Isto não se aplica aos contribuintes que, nos 12 meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial que tenha por objeto o crédito, não tiveram CND ou CPEN válida por mais de 3 meses, consecutivos ou não.

Apesar de não estar expresso no texto, o entendimento é que fica afastada a necessidade de garantia em Execução fiscal para a apresentação dos Embargos à Execução.

Caso o contribuinte não se enquadre na hipótese de afastamento da necessidade de garantia, esta só poderá ser executada após o trânsito em julgado da ação.

Saindo do escopo das alterações relativas ao CARF, o PL altera a Lei de Execuções Fiscais para permitir que o executado capaz de obter seguro-garantia ou fiança bancária de terceiros está autorizado a oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal atualizado da dívida, que produz os mesmos efeitos da penhora da integralidade da execução. Isto não se aplica, contudo, aos executados que, nos 12 meses que antecederam a sua citação na execução fiscal, não tiveram CND ou CPEN válida por mais de 3 meses, consecutivos ou não.

O PL também acrescentou uma previsão que já fazia parte do pleito dos contribuintes, qual seja, a obrigatoriedade de a Fazenda ressarcir os custos com a contratação e manutenção de garantias, caso seja vencida no processo.

Além disso, as garantias apresentadas na forma descrita acima somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.

Importante alteração trazida no PL diz respeito à multa qualificada, aplicada quando há sonegação, fraude ou conluio. A redação anterior do art. 44, §1º da Lei nº 9.430/96 previa que, nestas hipóteses, a multa seria dobrada, o que significava que, na prática, aplicava-se a multa de 150%. Com a nova redação do PL, a multa qualificada será de 100% e, caso haja reincidência, será aplicada a multa de 150%.

A reincidência ocorre quando, no prazo de 2 anos contado da aplicação da primeira multa qualificada, for imputada novamente ao contribuinte a prática de sonegação, fraude ou conluio.

A qualificação da multa prevista não se aplica quando não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio; houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e tiver o sujeito passivo divulgado os atos ou fatos que ensejaram a qualificação da multa ou não tiver tentado omiti-los.

Também não será majorada a multa nos casos em que o sujeito passivo adotar as providências para sanar as ações ou omissões enquadradas como sonegação, fraude ou conluio.

O PL também prevê a redução para 1/3 a multa de ofício de 75% quando for constatado erro escusável do sujeito passivo, cujo comportamento demonstre sua cautela para assegurar o adequado cumprimento da obrigação tributária; decorrer o lançamento de ofício de divergência na interpretação da legislação que disponha sobre a obrigação tributária; e tiver o sujeito passivo agido de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração ou pelo segmento de mercado em que estiver inserido.

Além disso, a multa de ofício poderá ser relevada de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte ou do responsável tributário.

Para adequar a legislação à atual jurisprudência do STF, o PL prevê que fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. Este cancelamento será providenciado de ofício pela PGFN. Se o valor que exceder 100% tiver sido pago pelo contribuinte, o valor poderá ser ressarcido por ação judicial, com liquidação por meio de precatório.

Outra interessante inovação trazida no PL é a previsão de submeter à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) quando houver divergência entre o entendimento da autoridade fiscal e órgão regulador que autorizou atividade que deu ensejo à exigência de tributo ou aplicação de penalidade isolada. Neste caso, a discussão não será levada ao CARF, mas estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

Por fim, vale destacar que o PL agora seguirá para sanção presidencial.

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