A RFB emitiu hoje uma nota esclarecendo que as instituições financeiras e demais responsáveis pelo recolhimento do IOF não precisam efetuar, por enquanto, o recolhimento retroativo em razão da decisão do STF que afastou a suspensão do decreto presidencial que havia majorado alíquotas do IOF.
A nota foi emitida porque a decisão do STF, proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 96/25, determinou o retorno da eficácia do Decreto Presidencial nº 12.499/2025 com efeitos retroativos à data de sua edição. O STF havia concedido medida liminar determinado a suspensão do referido decreto presidencial e do Decreto Legislativo nº 176/2025, que buscava reverter as alterações promovidas pelo decreto presidencial, convocando representantes dos Poderes Executivo e Legislativo para audiência de conciliação.
Tendo sido infrutífera a conciliação, foi proferida ontem a decisão que determinou o retorno da eficácia do Decreto Presidencial, exceto na parte em que previa a incidência do IOF sobre as operações de risco sacado.
A concessão de efeitos retroativos à decisão provocou diversos questionamentos, uma vez que não trazia detalhes de como deveria ocorrer a incidência e recolhimento do IOF sobre as operações realizadas no período em que estavam suspensos os decretos.
Dentre as diversas incertezas decorrentes da decisão estavam a indefinição quanto ao sujeito passivo que deveria realizar o recolhimento do IOF do período, se seriam os contribuintes do imposto, como o tomador do crédito e o comprador ou vendedor de moeda estrangeira, por exemplo, ou os responsáveis tributários, tais como instituições financeiras e seguradoras. Para as operações realizadas no período, o IOF foi recolhido em alíquotas inferiores, o que demandaria a complementação do imposto correspondente à diferença desse valor para aquele devido com as alíquotas do decreto presidencial.
No caso do recolhimento pelo responsável tributário, haveria também o problema do complemento do valor do imposto, em especial a entrega desse valor pelos contribuintes para os responsáveis.
Além disso, havia dúvida sobre a necessidade de recolhimento com juros e multa de mora. Em relação à multa, seria aplicável o disposto no art. 63 da Lei nº 9.430/96, que afasta a multa por 30 dias a partir da data em que cessa a suspensão da exigibilidade quando essa decorre de decisão judicial.
No caso dos juros, contudo, não há essa previsão na lei, apesar de não ser possível se falar em mora durante o período em que o imposto não era exigível por força de decisão judicial.
Em razão dessas incertezas, a RFB emitiu uma nota afirmando que se aplica o entendimento do Parecer Normativo COSIT nº 01/2002, afastando a responsabilidade tributária durante o período em que os decretos estavam suspensos. Isso significa que os responsáveis tributários pelo recolhimento do IOF, em sua maioria bancos, não precisam proceder ao recolhimento do IOF devido sobre as operações realizadas no período em questão.
O entendimento da RFB foi acertado em razão de todas as incertezas decorrentes da decisão, bem como pelo fato de que a decisão não é definitiva, podendo ser alterada posteriormente.
Contudo, ao afastar a obrigatoriedade recolhimento somente dos responsáveis, não trazendo esclarecimentos sobre como será a cobrança dos contribuintes, ainda resta insegurança quanto à exigência do IOF durante o período de suspensão.
Pelo menos houve a sinalização na nota da RFB de que a cobrança dos contribuintes levará em consideração a segurança jurídica e que a cobrança não será retroativa em relação aos responsáveis tributários.
Leia a nota na íntegra: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/julho/nota-da-receita-federal-do-brasil-2013-iof