RFB regulamenta nova versão do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária e esclarece sobre a incidência de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS sobre valores de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

Instrução Normativa nº 2.221, de 19 de setembro de 2024

A Receita Federal editou Instrução Normativa dispondo sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT-Geral (arts. 9º a 17 da Lei nº 14.973/24), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Segundo dispõe a IN, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2023 poderá optar pelo RERCT-Geral, sendo objeto de regularização somente os bens existentes até a referida data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

Para aderir ao RERCT-Geral o contribuinte deverá apresentar declaração única de regularização específica, a ser disponibilizada pela RFB; realizar o pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização; e realizar o pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% do imposto sobre a renda apurado.

Assim, o contribuinte estará dispensado dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% das demais multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2023.

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Solução de Consulta nº 257, de 17 de setembro de 2024

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta acerca da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores de créditos da não cumulatividade das contribuições ao PIS/COFINS reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, bem como sobre a tributação da atualização dos referidos créditos.

Segundo a RFB, no caso concreto analisado, restou expresso na decisão judicial transitada em julgado que os créditos da não cumulatividade do PIS e COFINS têm natureza de repetição de indébito. Dessa forma, quanto à incidência do IRPJ e da CSLL, a RFB afirmou que os valores referentes à repetição de indébitos tributários estão sujeitos ao entendimento exposto no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25 de 2003, que dispõe que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, desde que tenham sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL em períodos anteriores.

Assim, presumindo-se que os créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS em questão não foram computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, tais montantes não se sujeitam à incidência do IRPJ e da CSLL.

Quanto à possibilidade de tributação pelo PIS e COFINS dos referidos créditos, a RFB entendeu ser aplicável o art. 2º do ADI SRF nº 25, de 2003, que assevera que não há incidência da COFINS e do PIS sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

Com relação aos valores referentes à atualização, pela taxa Selic, dos montantes dos indébitos reconhecidos em ação judicial, a RFB entendeu que esses não se sujeitam à tributação do IRPJ e da CSLL, em razão do Tema 962/STF. Contudo, devem ser tributados pelas contribuições ao PIS e à COFINS, consoante Tema 1.237 do STJ.

Por fim, a RFB esclareceu que na ausência de definição, ao longo do processo, dos valores a serem restituídos, consideram-se ocorridos os fatos geradores do PIS e da COFINS em relação à taxa Selic da repetição do indébito quando da entrega da primeira Declaração de Compensação pelo sujeito passivo em que o montante do crédito compensável é informado.

Leia a íntegra.