REFORMA TRIBUTÁRIA: SENADO APROVA PEC 45/2019

Conforme informamos recentemente, foi aprovada no Senado, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019, mais conhecida como reforma tributária, cujo propósito é alterar a tributação sobre bens e serviços.

Para isso, a PEC nº 45/2019 substitui o PIS, a COFINS e o IPI, de competência da União Federal, pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); bem como o ICMS, de competência dos Estados; e o ISS, de competência dos Municípios, pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Além disso, estabelece o Imposto Seletivo (IS), incidente sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A CBS e o IBS começarão a ser exigidos a partir de 2026, com as alíquotas iniciais de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. A partir de 2027 a CBS substituirá o PIS, a COFINS e o IPI, que deverão ser extintos. Já a transição para o IBS será mais longa, prevendo a substituição e extinção gradual do ICMS e do ISS até 2033.

Tanto a CBS como o IBS, de forma geral, incidirão sobre operações com bens materiais ou imateriais, incluindo direitos, ou com serviços, inclusive sobre a importação de bens materiais ou imateriais, incluindo direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Estão excluídas da incidência da CBS e do IBS as exportações, sendo assegurada ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações nas quais sejam adquirentes de bens ou serviços.

Caberá à Lei Complementar, que deverá ser promulgada em até 180 dias a contar da publicação da Emenda Constitucional, estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens.

Visando à simplificação da tributação sobre bens e serviços, principalmente considerando a atual legislação do ICMS e do ISS, a PEC nº 45/2019 estabelece que o IBS terá legislação única aplicável em todo o território nacional. Contudo, cada ente federativo poderá fixar a sua alíquota por lei própria, que deverá ser a mesma para todas as operações com bens e serviços. Caso o ente federativo não fixe alíquota própria, será aplicada a alíquota de referência, a ser definida por resolução do Senado Federal, podendo os Estados e Municípios optarem por vincular suas alíquotas à de referência.

A alíquota a ser aplicada no IBS será aquela correspondente ao somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. Vale ressaltar que caberá à Lei Complementar estabelecer os critérios para definição do ente de destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação.

Mantendo a característica da maioria dos tributos que serão substituídos, e em respeito à neutralidade tributária, a CBS e o IBS serão não cumulativos, compensando-se o tributo devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações anteriores relativas ao bem ou serviço que está sendo adquirido.

Poderá a Lei Complementar estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento da CBS e do IBS, sendo possibilitado ao adquirente do bem ou serviço efetuar o recolhimento do tributo incidente sobre tal aquisição caso os contribuintes das operações anteriores não o tenham feito. Outrossim, poderá a Lei Complementar definir que o recolhimento do tributo ocorra somente na liquidação financeira da operação.

A isenção e a imunidade não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes e acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Acertadamente, a PEC nº 45/2019 estabelece que a CBS e o IBS não integrarão as bases de cálculo um do outro e nem as próprias bases e a do IS. Especificamente em relação ao IBS, este também não poderá compor as bases de cálculo do ICMS e do ISS (estes dois últimos enquanto não forem extintos, o que ocorrerá após o período de transição). Por outro lado, o IS integrará as bases de cálculo da CBS e do IBS.

Com o intuito de mitigar a guerra fiscal entre os entes federativos e simplificar os regimes de tributação existentes, a PEC nº 45/2019 veda a concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao IBS ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação.

Quanto a este último ponto, importante destacar que a própria PEC prevê as hipóteses em que a Lei Complementar poderá estabelecer regimes específicos de incidência da CBS e do IBS para determinados produtos ou serviços.

Destaca-se o caso dos serviços financeiros, que poderão ser submetidos, de acordo com lei complementar, a um regime diferenciado, contemplando:

  1. alíquotas uniformes em todo o território nacional, sem a possibilidade de alteração pelos entes subnacionais;
  2. incidência sobre a receita ou faturamento,
  3. vedação ao creditamento em relação aos adquirentes destes serviços.

Serviços financeiros, conforme definido na proposta, envolvem:

  1. operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos;
  2. outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais, bem como por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar.

O referido regime diferenciado, contudo, não se aplica aos serviços remunerados por tarifas ou comissões. Além disso, foi mantida previsão de que os novos tributos não poderão elevar a carga tributária atual sobre as operações de crédito.

Deverá ser criado o Comitê Gestor do Imposto de Bens e Serviços, nos termos a serem estabelecidos em Lei Complementar, em que todos os entes federativos deverão ser representados e ao qual caberá editar normas infralegais sobre temas relacionados ao imposto, de observância obrigatória por todos os entes que o integram; uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, que serão vinculantes para todos os entes que o integram; arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e dirimir as questões suscitadas no âmbito do contencioso administrativo tributário entre o sujeito passivo e a administração tributária.

Além das alterações na tributação sobre o consumo de bens e serviços, a PEC nº 45/2019 também traz mudanças importantes em relação ao ITCMD e ao IPVA.

No que tange ao ITCMD, dispõe que, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, deixando, assim, de ser devido o imposto no local em que processado o inventário ou arrolamento. Também prevê que ITCMD será progressivo, em razão do valor da transmissão ou doação. Outrossim, estabelece a incidência do imposto quando o doador ou de cujus tiver domicílio ou residência no exterior, inclusive quanto aos bens do de cujus que estiverem situados no exterior.

Em relação ao IPVA, fica ampliada sua hipótese de incidência, que passa a abranger a propriedade de veículos automotores aquáticos e aéreos.

Por fim, vale destacar que, como foram aprovadas emendas à PEC, essas alterações deverão ser aprovadas pela Câmara dos Deputados.

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