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PGFN publica portaria que regulamenta dispensa de garantia para discussão judicial de créditos resolvidos por voto de qualidade pró-fisco..

PGFN publica portaria que regulamenta dispensa de garantia para discussão judicial de créditos resolvidos por voto de qualidade pró-fisco..

PORTARIA PGFN/MF Nº 95, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 95/2025, regulamentando a possibilidade de dispensa, para contribuintes com capacidade de pagamento, da apresentação de garantia para discussão judicial de créditos tributários resolvidos administrativamente em favor da Fazenda Nacional por voto de qualidade.

De acordo com a portaria, a capacidade de pagamento será aferida com base no patrimônio líquido do sujeito passivo, utilizando o método do patrimônio líquido realizável ajustado; e a dispensa de garantia aplica-se exclusivamente às matérias decididas por voto de qualidade, conforme disposto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72, abrangendo também juros e multas de mora relacionados aos créditos.

Contudo, será necessário que o contribuinte não possua outros créditos exigíveis inscritos na dívida ativa da União, bem como possua o histórico de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por pelo menos 9 dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial.

O contribuinte deverá realizar o requerimento por meio do Portal Regularize, que será analisado pela PGFN no prazo de até 30 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao protocolo. 

Por fim, o reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte, uma vez deferido, poderá ser revogado nas seguintes hipóteses:

I – o contribuinte ficar por mais de 90 dias em situação irregular para com a Fazenda Pública;

II – deixar o contribuinte de comunicar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o perecimento, depreciação, alienação ou oneração dos bens indicados;

III – não apresentar outros bens livres e desimpedidos para fins de substituição, quando verificado o seu perecimento, depreciação, alienação ou oneração;

IV – a discussão judicial ser julgada favoravelmente à Fazenda Nacional;

V – constatação de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivo e consideradas para certificação da capacidade de pagamento;

VI – rejeição, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos bens indicados em substituição àqueles inicialmente elencados para o reconhecimento da regularidade fiscal.

Leia a íntegra.