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PGFN define regras para a transação de créditos de alto impacto econômico.

PGFN define regras para a transação de créditos de alto impacto econômico.

PORTARIA PGFN/MF Nº 721, 3 DE ABRIL DE 2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu regras para a negociação, por meio do Programa de Transação Integral (PTI), de créditos da União com alto impacto econômico.

O PTI foi instituído pela Portaria Normativa nº 1.384/2024, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma consensual. O programa contempla duas modalidades: (i) a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseado no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e (ii) a transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico. 

Com relação à primeira modalidade, a PGFN editou a Portaria PGFN/NF nº 721 de 2025, estabelecendo que poderão ser negociados na referida modalidade os créditos que, cumulativamente, estejam inscritos em dívida ativa da União na data de publicação da Portaria (03/04/2025) e que alcancem valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (50 MM), cuja aferição deve ser feita por inscrição em DAU, individualmente considerada, bem como sejam objeto de ação judicial antiexacional (de iniciativa do contribuinte) e estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial.  

A PGFN admite a inclusão de inscrições em dívida ativa com valor inferior ao mínimo estipulado, desde que estejam sendo cobradas ou discutidas no mesmo processo judicial daquelas que alcancem o valor mínimo de R$ 50 milhões.

Além disso, a transação poderá envolver, a exclusivo critério da Administração Tributária e observado o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado – PRJ, as seguintes concessões: 

I – oferecimento de descontos de, no máximo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito, vedado o desconto sobre o principal;

II – possibilidade de parcelamento em, no máximo, 120 prestações;

III – escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada; e

IV – flexibilização das regras para substituição ou liberação de garantias.

Caso existam depósitos judiciais vinculados a débitos negociados e alocados na Conta Única do Tesouro Nacional, esses serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, considerando-se a data do depósito como referência. As condições da transação aplicar-se-ão ao saldo remanescente do débito.

A Portaria também prevê o uso de precatórios federais ou de direito creditório líquido e certo, com sentença de valor transitada em julgado e oponível à União Federal, para amortização de dívida tributária principal, multa, juros e encargo legal.

O Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), utilizado como parâmetro para concessão de descontos, será calculado com base no custo de oportunidade associado ao prognóstico das ações judiciais, levando em consideração:

I – o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais que impedem a cobrança ordinária e convencional, com base nos seguintes eventos: sentença; acórdão em apelação; acórdão em recurso especial ou extraordinário; precedente vinculante; jurisprudência do tribunal ou turma onde tramita a ação;

II – a duração da discussão judicial sobre os créditos em negociação;

III – o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial;

IV – a perspectiva de êxito das estratégias judiciais; e

V – o custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial.

O requerimento de transação deverá ser apresentado pelo contribuinte por meio da plataforma Regularize.

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