Observatório de Teses – Setembro de 2023.

Observando as movimentações relevantes da Justiça Federal de São Paulo no mês de setembro de 2023, localizamos processos questionando: (I) a exigência de contribuições ao INSS e ao FNDE, sobre pagamentos a título de PLR; (II) a incidência da CIDE-Tecnologia sobre valores pagos a título de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior; e (III) os limites à dedução de despesas com o PAT.


Em processo questionando a exigência de contribuições ao INSS e ao FNDE, sobre PLR, localizamos sentença da 25ª Vara favorável à tese do contribuinte, no sentido de que a Lei 10.101/2000 não veda a concomitância de planos, tampouco exige a assinatura dos instrumentos de negociação antes dos respectivos períodos abrangidos pelos programas.

No caso, o contribuinte recorreu de acórdão do CARF que manteve parte da exigência fiscal, por entender que foram utilizados dois planos distintos para pagamentos de parcelas aos segurados a título de PLR (Planos Próprios e Convenção Coletiva de Trabalho), sem que houvesse a compensação.

A sentença, entretanto, reconheceu que eventual interpretação restritiva do artigo 2º da Lei nº 10.101/00 contraria a finalidade da Lei de beneficiar os trabalhadores, salientando que o próprio CARF, em julgamento posterior de situação parelha, reviu sua posição e passou a entender que a referida Lei não impõe restrição à utilização de planos concomitantes.

Também foi afastado o entendimento do Fisco no sentido de que a assinatura do instrumento de negociação no curso do período abrangido pelo respectivo programa afrontaria ao disposto na Lei 10.101/2000 que exige negociação prévia. Para o Juízo da 25ª Vara, “já é predominante na jurisprudência o entendimento de que a legislação regulamentadora não veda que a negociação ocorra dentro do período e que interpretação contrária inviabilizaria o referido instituto, na medida em que existem diversos trâmites burocráticos até a condução de assinatura de acordos e convenções coletivas.”

No tocante aos prêmios, as partes também discordaram quanto à natureza a ser considerada para os valores pagos. A União (Fazenda Nacional) argumentou que os prêmios concedidos aos empregados são espécie de salário vinculados ao desempenho laboral e, portanto, configuram contraprestação, com natureza jurídica salarial, ao passo que a sentença decidiu que essa interpretação se mostra contrária ao firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1275695/ES, no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações.

Discutindo a incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico instituída pelo artigo 2º da Lei nº 10.168/00 (CIDE-Tecnologia), localizamos sentença, da 19ª Vara, desfavorável à tese do contribuinte, sob o fundamento de que as remessas de royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, estão sujeitas à incidência da CIDE, ainda que a contratação não envolva a transferência de tecnologia.

Não prevaleceu o entendimento do contribuinte no sentido de que as remessas de pagamentos a fornecedores residentes e domiciliados no exterior decorrentes de serviços técnicos e assistência administrativa não devem sofrer a incidência da CIDE-Tecnologia, em razão da inconstitucionalidade da contribuição e da inexistência de transferência de tecnologia, bem como que a CIDE possuiria o mesmo fato gerador e base de cálculo do IRRF, contrariando o princípio da vedação ao bis in idem.

Por fim, destacamos sentenças que afastaram as restrições estabelecidas pelo Decreto nº 10.854/21 que extrapolou sua função regulamentar, pois alterou a base de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), fazendo-o incidir diretamente sobre o IRPJ devido e não sobre o lucro tributável, bem como estabeleceu custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT.

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