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Observatório de Teses – Outubro e Novembro de 2024

Observatório de Teses – Outubro e Novembro de 2024

Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, relativo às publicações dos meses de outubro e novembro de 2024, destacamos processos que discutem: (I) a amortização de ágio interno; (II) a dedutibilidade dos valores pagos aos diretores empregados a título de PLR, gratificações e bônus; (III) a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada “gratificação espontânea”; (IV) a dedução, das bases do PIS e da COFINS, da remuneração dos depósitos compulsórios paga pelo Banco Central, das despesas com correspondentes bancários e dos valores registrados a título de PCLD; e (V) a exclusão, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, do ISS e das próprias contribuições.

Questionando a possibilidade de amortização do ágio gerado entre partes relacionadas (ágio interno) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014, o Juízo da 13ª Vara Cível proferiu decisão liminar favorável, ao fundamento de que não havia, à época dos fatos geradores (ano de 2012), qualquer vedação à formação de ágio interno. Assim, segundo o Juízo, inexistindo indícios de simulação na operação, não há qualquer irregularidade que possa justificar a autuação fiscal questionada. 

Sobre a dedutibilidade, da base de cálculo do IRPJ, dos valores pagos a diretores empregados a título de PLR, gratificações e bônus, localizamos sentença desfavorável, em que o Juízo considerou que, no caso analisado, os diretores, embora sejam regidos pela CLT, possuem poderes gerenciais e autonomia administrativa, o que afastaria a subordinação laboral, característica essencial da relação de emprego. Assim, por exercerem função típica de diretores estatutários, tais verbas não podem ser deduzidas do lucro real.

Discutindo a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas aos empregados a título de “gratificação espontânea”, o Juízo da 14ª Vara Cível proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, utilizando como fundamento o fato de que não foi demonstrado quais funções eram ocupadas pelos empregados remunerados ou o motivo do pagamento, razão pela qual se presume a natureza salarial da verba.

De outro giro, localizamos ação judicial pela qual uma instituição financeira questiona a possibilidade de deduzir, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, os valores recebidos do Banco Central a título de remuneração decorrente dos depósitos compulsórios. No caso, o Juízo da 10ª Vara Cível proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, sob o fundamento de que os depósitos compulsórios viabilizam a própria atividade operacional bancária, de modo que os rendimentos pagos pelo Banco Central constituem receitas decorrentes das atividades típicas das instituições financeiras e devem ser incluídas no conceito de receita/faturamento para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS.

Já sobre a possibilidade de deduzir, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, as despesas com o pagamento de correspondentes bancários, localizados sentença desfavorável, ao fundamento de que tais comissões não se enquadrariam no conceito de despesas incorridas em operações de intermediação financeira, mas sim, como custo da própria atividade desenvolvida pelas instituições financeiras. 

Quanto à dedutibilidade dos valores registrados a título de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o Juízo da 21ª Vara Cível proferiu decisão liminar desfavorável, justificando que o TRF3 já possui entendimento de que tais despesas não configuram despesas incorridas, mas sim, uma estimativa de despesa determinada pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições nas suas operações ativas, de modo que não podem ser deduzidas das contribuições ao PIS e da COFINS. 

Sobre a possibilidade de excluir o valor relativo ao ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, localizamos sentença favorável, em que o Juízo aplicou as razões de decidir do Tema 69 do STF, em que restou definido que o ICMS não integra as bases de cálculo das referidas contribuições. Para o Juízo, ambos os tributos (ISS e ICMS) constituem mero ingresso de caixa, que não se incorporam de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não representam receita/faturamento. 

Por outro lado, localizamos sentença não reconhecendo a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Para o Juízo, o STF já declarou a constitucionalidade da incidência de tributo sobre tributo (“cálculo por dentro”), quando do julgamento do RE 582461, em que a Corte declarou a constitucionalidade do ICMS em sua própria base de cálculo.

Discutindo a incidência de PIS/COFINS-Importação sobre as remessas de valores ao exterior para aquisição de licença e cessão de uso de software, localizamos decisão deferindo parcialmente o pedido liminar do contribuinte, para suspender a exigibilidade de tais valores apenas com relação ao período anterior à publicação da SC COSIT nº 107/23, acrescido de 90 dias, diante a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Segundo o Juízo, na referida Solução de Consulta, a Receita Federal corretamente demonstrou que o contrato de licenciamento e cessão de uso de software também envolve prestação de serviço, de modo a atrair a incidência de PIS/COFINS-Importação. 

Já sobre a possibilidade de não incidência de contribuições previdenciárias (patronal, GILL/RAT e a terceiros) sobre os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, bem como sobre os valores de coparticipação dos empregados referentes ao vale-transporte, vale-alimentação/refeição e despesas médicas, localizamos sentenças desfavoráveis, em que os Juízos da 1ª e 26ª Varas Cíveis aplicaram o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.174, no sentido que tais verbas compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 

Por fim, discutindo o limite de 20 vezes o salário-mínimo para a base de cálculo das contribuições sociais devidas a Terceiros (SENAI, SENAC, SESI, SESC, FNE e INCRA)localizamos sentenças desfavoráveis, aplicando o Tema 1.079 do rito dos repetitivos do STJ que afastou o referido limite das bases de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SEC e SENAC. Nas sentenças, os Juízos aplicaram a modulação de efeitos fixada pelo STJ apenas às contribuições ao Sistema “S”, afastando a modulação às contribuições ao FNDE e INCRA.