Observatório de Teses – Outubro e Novembro de 2022.

Observando as movimentações relevantes da Justiça Federal de São Paulo nos meses de outubro e novembro de 2022, localizamos decisões e sentenças proferidas em processos que questionam a incidência de contribuições previdenciárias sobre os seguintes pagamentos: (I) hiring bonus(II) PLR; (III) menores aprendizes; (IV) salários paternidade e maternidade; e (V) coparticipação dos empregados. Identificamos também decisões em processos que questionam a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a Selic aplicada sobre depósitos judiciais e indébitos tributários, bem como que questionam a inclusão dos valores recebidos a título de Juros Sobre Capital Próprio nas bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.

Nos casos que questionam a incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas, destacamos os seguintes pontos:

(I)               Bônus de contratação (“hiring bonus”): em duas sentenças favoráveis, os Juízos da 4ª e 21ª Varas Cíveis fundamentaram que os valores pagos a título de bônus de contratação não possuem natureza de contraprestação ao trabalho prestado, tendo em vista que tal verba é paga de forma não habitual, em parcela única, anterior ao início do vínculo empregatício e por mera liberalidade da empresa;

(II)             Remuneração paga à menores aprendizes: em sentença favorável, o Juízo considerou que o Decreto-Lei nº 2.318/86 expressamente estabeleceu que os valores gastos pelas empresas para custear os contratos com menores aprendizes não estão sujeitos a encargos previdenciários de qualquer natureza, nem mesmo a depósitos em favor do FGTS;

(III)            Participação nos Lucros e Resultados (PLR): em sentença desfavorável, o Juízo entendeu que, no caso concreto, houve o descumprimento de requisito obrigatório previsto no artigo 2º da Lei 10.101/2000, que trata da participação obrigatória de representante do sindicato representativo da categoria na comissão paritária responsável pela negociação da PLR;

(IV)           Coparticipação dos empregados nas despesas com transporte, assistências médica e odontológica, seguro de vida e previdência privada: em sentença desfavorável, foi decidido que tais verbas integram a remuneração do empregado. Além disso, para o Juízo, a instituição financeira autora não teria legitimidade para postular a exclusão de tais verbas, pois seria responsável apenas pela retenção das contribuições previdenciárias discutidas;

(V)             Salário paternidade: em sentença desfavorável, o Juízo da 17ª Vara Cível aplicou o entendimento firmado no Tema nº 740 do STJ, de que o salário paternidade deve ser tributado por se tratar de licença remunerada; e

(VI)            Salário maternidade: em uma sentença favorável, o Juízo da 4ª Vara Cível considerou que a verba possui natureza de benefício, não se enquadrando no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91, conforme definido pelo STF no Tema 72.

Sobre a exigibilidade das contribuições destinadas a Terceiros (Salário-Educação e INCRA) calculadas sobre base de cálculo que supere o limite de vinte salários-mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81), localizamos decisão liminar favorável à instituição financeira, suspendendo a exigibilidade das contribuições sobre os valores que superarem tal limite. A decisão utilizou como fundamento decisão do STJ reconhecendo que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou o limite apenas para a base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social, restando mantido tal limite em relação às contribuições parafiscais (AgInt no REsp 1570980/SP).

Destacamos, também, decisões favoráveis afastando a inclusão, nas bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, do valor relativo à Selic aplicada no levantamento de depósitos judiciais e no recebimento de indébitos tributários. Quanto aos primeiros tributos, localizamos duas sentenças aplicando o entendimento firmado no julgamento do Tema 962 do STF (inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida na repetição do indébito).

Já quanto ao PIS e à COFINS, encontramos decisão liminar favorável também aplicando o Tema 962, ao fundamento de que embora aquele trate do IRPJ e da CSLL, as mesmas razões são extensíveis ao PIS e à COFINS, uma vez que os valores relativos aos danos emergentes também não integram o lucro operacional ou a receita bruta.

Inclusive, no caso acima, a própria Receita Federal (DEINF) prestou informações afirmando que os juros Selic recebidos na repetição de indébito e no levantamento de depósitos (judiciais e administrativos) não se caracterizam como receitas de atividade vinculada ao objeto social das instituições financeiras, conforme restou consignado na Solução de Consulta Cosit nº 112/2015, escapando, assim, ao conceito de faturamento/receita bruta dessas instituições, e, portanto, à tributação do PIS e da COFINS

Em processo que questiona a incidência do PIS e da COFINS cumulativo sobre os valores recebidos a título de Juros Sobre Capital Próprio, localizamos decisão liminar desfavorável à uma instituição financeira. Para o Juízo, os Juros sobre Capital Próprio possuem natureza de receita financeira, constituindo remuneração do capital investido e, assim, integra o faturamento das instituições financeiras. Desse modo, dentre as deduções e exclusões permitidas, não há qualquer menção aos JCP.

Em outro caso, localizamos sentença autorizando a dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos Juros Sobre Capital Próprio de períodos anteriores, ao fundamento de que o artigo 9º da Lei nº 9.249/95 não impõe qualquer limite temporal para que a dedução possa ser feita. Além do mais, afirma que apenas quando houver deliberação dos sócios ou acionistas é que as despesas de JCP podem ser consideradas definitivamente devidas e, portanto, aptas a serem deduzidas.

Sobre a inclusão do ISS nas bases do PIS e da COFINS no regime cumulativo, o Juízo da 4ª Vara Cível proferiu sentença favorável, asseverando que tal parcela não possui natureza de receita, mas sim, de despesa. Nesse sentido, aplicou, por analogia, o Tema 69 do STF, em que foi declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das mencionadas contribuições.

Em contrapartida, localizamos três decisões considerando legítima a incidência do PIS e da COFINS em suas próprias bases, afastando a aplicação, ainda que por analogia, do Tema 69 do STF.

Também, em mandado de segurança discutindo a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS – Importação, foi proferida decisão indeferido o pedido liminar da instituição financeira, ao fundamento de que não foi possível verificar a presença de risco de ineficácia da tutela judicial, caso essa seja deferida ao final do processo.

Sobre a CIDE cobrada sobre as remessas de valores ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, localizamos decisão liminar e sentença desfavoráveis ao contribuinte, ao fundamento de que a constitucionalidade da referida contribuição vem sendo reconhecida pela jurisprudência do STF, que se consolidou no sentido de que a Lei nº 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) para cuja criação seria desnecessária a edição de lei complementar.

Por fim, destacamos duas decisões que afastaram os limites impostos pelo Decreto nº 10.854/2021 sobre a dedução do PAT na apuração do IRPJ, ao fundamento de que a norma infralegal em debate extrapolou os limites da legalidade ao estipular sistemática de dedução do lucro tributário, relativo às despesas com programas de alimentação do trabalho, distinta da lei de regência vigente à época de sua edição, restringindo, assim, o alcance do benefício legal.