Observatório de Teses – Outubro de 2023.

Observatório de Teses – Outubro de 2023.

Observando as movimentações da Justiça Federal de São Paulo no mês de outubro de 2023, destacamos as decisões proferidas em processos que discutem: (I) a incidência das contribuições patronal, GILL/RAT e destinadas a Terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade nos termos do Programa Empresa Cidadã; (II) a dedução na base de cálculo do IRPJ das despesas com as remunerações pagas aos administradores e conselheiros; (III) a incidência da CIDE-Remessa sobre valores pagos a título de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior; e (IV) os limites à dedução das despesas com o PAT.

Em processo buscando afastar a incidência das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a Terceiros sobre os valores pagos a título de salário-maternidade nos termos do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08), localizamos sentença favorável à uma instituição financeira, no sentido de que a fundamentação objeto de exame pelo STF no Tema 72 (“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”) se aplica para o salário maternidade pago com base na Lei nº 11.770/08. O respectivo Juízo Federal concluiu que a Lei nº 11.770/08 apenas prorrogou por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, sendo certo que se trata do mesmo benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social.

Sobre a possibilidade de dedução do IRPJ das despesas com as remunerações pagas aos administradores e conselheiros da sociedade empresária, independentemente de serem mensais e fixas, localizamos sentença favorável à uma instituição financeira, aplicando o entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ (REsp nº 1.746.268), no sentido de que a retirada do sócio (proprietário da empresa), para a qual há restrições de dedutibilidade de despesa, não guarda identidade com a remuneração paga a administradores e conselheiros.

Já em processo que discute a CIDE-Remessa cobrada sobre remessas de valores ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, localizamos decisão liminar desfavorável à uma instituição financeira, ao fundamento de que a constitucionalidade da referida contribuição vem sendo reconhecida pela jurisprudência do STF, que estaria consolidada no sentido da desnecessidade de edição de lei complementar para a instituição de tal contribuição, sendo suficiente a edição de lei ordinária, tal como ocorreu com a Lei nº 10.168/2000. Além disso, entendeu o Juízo Federal da 22ª Vara Cível que o fato de não haver transferência de tecnologia não retira a legitimidade da cobrança pelo Fisco, uma vez que “(…) a CIDE-Remessa incide também sobre os contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior”.

Por fim, destacamos sentença favorável à uma instituição financeira, afastando as restrições estabelecidas pelos Decretos nº 78.676/76, 05/91, 5.980/18 e 10.854/21 e pela Instrução Normativa nº 267/02, que extrapolaram a sua função regulamentar, pois limitaram, de forma ilegal, os benefícios fiscais concedidos por lei às empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

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