Observatório de Teses – Março de 2024

Observatório de Teses – Março de 2024

Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, destacamos processos questionando: (I) a dedução das despesas com correspondentes bancários das bases do PIS e da COFINS; (II) a majoração das alíquotas de PIS e COFINS no regime não-cumulativo sobre as receitas financeiras pelo Decreto nº 11.374/2023; (III) a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros e correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual; (IV) a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a remuneração dos depósitos compulsórios ao BACEN; (V) a dedução da remuneração paga a diretores e conselheiros da base do IRPJ; e a (VI) a exigência de contribuição previdenciária decorrente de sentenças condenatórias da Justiça do Trabalho. 

Discutindo a possibilidade de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as despesas incorridas com a remuneração de correspondentes bancários, na forma do artigo 3º, § 6º da Lei nº 9.718/98, localizamos sentença desfavorável, ao entendimento de que os correspondentes bancários não realizam atividades de intermediação financeira, mas apenas operações de cunho administrativo e burocrático em nome da instituição financeira. 

Sobre a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal no restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins no regime não-cumulativo sobre receitas financeiras pelo Decreto nº 11.374/2023, o Juízo da 19ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável, ao fundamento de que a redução da alíquota prevista no Decreto nº 11.322/2022 não chegou a se aplicar, pois não produziu efeitos no mundo jurídico, muito menos teve o condão de influir em expectativas dos contribuintes, razão pela qual não se aplicaria a anterioridade nonagesimal.

Já em mandado de segurança questionando o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre a parcela de juros e correção monetária recebidos em razão do inadimplemento contratual, o Juízo da 19ª Vara Cível aplicou o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 878 dos repetitivos, no sentido de que os juros de mora teriam natureza de lucros cessantes, o que justifica a incidência dos referidos tributos. 

Vale destacar que nesse caso em análise o TRF3 havia concedido tutela em agravo de instrumento do contribuinte, aplicando o entendimento do Tema 962/STF.  Entretanto, com a sentença ora proferida, resta prejudicado o agravo de instrumento, cessando automaticamente os efeitos da tutela recursal então deferida.  

Questionando a incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração derivada do recolhimento compulsório feito ao BACEN, localizamos decisão indeferindo o pedido liminar, ao fundamento de que os depósitos compulsórios viabilizam a própria atividade operacional bancária, sendo, portanto, parte integrante das atividades principais prestadas pelos bancos, de modo que esses rendimentos devem integram o conceito de faturamento. 

Em outro mandado de segurança, no qual se discute a possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ as remunerações pagas a administradores e conselheiros, independente de serem fixas e mensais, localizamos sentença desfavorável à pretensão de instituição financeira, afirmando que há norma expressa impedindo à dedução dos referidos valores se realizados de forma eventual ou variável. Destacamos que tal entendimento vai de encontro ao decidido pela Primeira Turma do STJ no REsp nº 1.746.268. 

Sobre a dedução, do IRPJ e da CSLL, dos Juros sobre o Capital Próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores, o Juízo da 11ª Vara Cível concedeu liminar, citando a jurisprudência do STJ e do TRF3 no sentido de que não há imposição de limitação temporal para tal dedução. 

Questionando a exigibilidade das contribuições previdenciárias já decaídas decorrentes de sentenças condenatórias da Justiça do Trabalho (caso o serviço tenha sido prestado há mais de cinco anos), o Juízo da 25ª Vara Cível indeferiu pedido liminar por não vislumbrar perigo da demora. Nesse mesmo caso, no tocante ao pedido de afastamento da inclusão automática da multa moratória de 20% sobre as contribuições não recolhidas, o Juízo o extinguiu sem resolução de mérito, tendo em vista que a Autoridade Coatora reconheceu a sua procedência.

Por fim, em mandado de segurança questionando as restrições impostas pelos Decretos 78.676/76, 9.580/2018 e 10.854/2021 e pela Instrução Normativa 267/02, à dedução, do IRPJ, das despesas com o PAT, localizamos sentença afastando tais restrições, permitindo a dedução em dobro de tais despesas, inclusive do lucro oriundo do exterior, bem como assegurando que a limitação de 4% seja auferida sobre o total do imposto devido.