Observatório de Teses – Março 2022

Observando as movimentações relevantes da Justiça Federal de São Paulo neste último mês de fevereiro, é possível constatar o entendimento de parte do judiciário com relação às grandes teses tributárias que impactam o setor financeiro. Identificamos diversas decisões envolvendo o novo Decreto que regula o PAT e outras aplicando o entendimento fixado pelo STF no Tema 962 em casos que questionam a inclusão da taxa Selic aplicada aos depósitos judiciais nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Houve, também, decisões desfavoráveis em processos que discutem a exclusão das despesas incorridas de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Em grande volume, ainda é destaque os processos envolvendo o novo Decreto n. 10.854/21, que buscou, entre outras medidas, regular o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, estabelecendo, para tanto, limitações quantitativas para fins de dedução do IRPJ e da CSLL. Em diversas decisões liminares localizadas, o Tribunal vem se manifestando de forma favorável aos contribuintes, autorizando-os a deduzirem, do seu lucro tributável para fins de IRPJ e CSLL, o dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT, nos termos da Lei n. 6.321/76, observado o limite estabelecido pela Lei n. 9.532/95. Assim, afastando o Decreto n. 10.854/21, que previa que: (I) a dedutibilidade deveria ser aplicável apenas aos trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos; e (II) deveria abranger somente a parcela do benefício corresponde ao valor máximo de um salário-mínimo.

Sobre a exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os valores relativos à taxa Selic aplicados aos depósitos judiciais, foi localizado mandado de segurança em trâmite perante a 6ª Vara Cível, em que foi proferida decisão liminar favorável, suspendendo a exigibilidade do crédito discutido até o julgamento final da ação. Na decisão, o Juízo singular utilizou como fundamento o entendimento recente proferido pelo STF no Tema 962 da repercussão geral, no sentido de que os juros de mora que compõem a Selic incidentes sobre os indébitos tributários possuem natureza de danos emergentes, devendo ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Destacamos, também, sentença proferida pela 13ª Vara Cível que entendeu inadequada a via do mandado segurança para obstar a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre valores concernentes aos juros e correção monetária recebidos em razão do inadimplemento de contratos. De acordo com a sentença, as instituições financeiras apuram o IRPJ e a CSLL pelo lucro real e, portanto, não recolhem os tributos diretamente sobre suas receitas, mas sim sobre o lucro apurado em cada período, se e quando auferirem resultado positivo. Por essa razão, não seria possível presumir que haveria impacto de eventuais receitas de correção monetária e juros de mora na composição do resultado operacional, sendo que isso demandaria a “análise dos demonstrativos contábeis das demandantes, ano a ano, mediante elaboração de laudos periciais, o que é incompatível com o manejo do mandado de segurança”.

No caso em análise, apesar da juntada de diversos documentos do contribuinte, não identificamos nos autos documentos que comprovem, de forma inequívoca, o recebimento e a submissão à tributação de valores referentes a acréscimos decorrentes do inadimplemento contratual dos clientes do impetrante.

Por fim, localizamos três sentenças desfavoráveis em processos que discutem a inclusão das despesas PCLD nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Vale lembrar que, nesses casos, as instituições financeiras sustentam, em síntese, que a PCLD é despesa incorrida na operação de intermediação financeira – classificada pelo próprio Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (CONSIF) – e, assim, pode ser deduzida das bases de cálculo do PIS e da COFINS, tal como determina o art. 3º, § 6º, I, alínea “a”, da Lei n. 9.718/98.

As sentenças desfavoráveis foram proferidas pelas 5º, 12ª e 25º Varas Cíveis, que utilizaram como fundamento o fato de que as contribuições ao PIS e à COFINS possuem como base de cálculo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de sua denominação e classificação contábil. Dessa forma, a despesa de PCLD não seria “despesa incorrida”, pois refletiria provisões ou estimativas de gastos ou perdas que podem não se consumar no futuro. Assim, uma vez que não se tornaram perda efetiva a figurar no resultado da empresa, não podem ser deduzidas da base de cálculo dos tributos discutidos.

É importante destacar que tais sentenças divergem do entendimento da própria Fazenda Nacional no Parecer PGFN/CAT n. 325/2009, que, ao citar as despesas classificadas pela CONSIF como “despesas de intermediação financeira”, incluindo a “provisão para créditos de liquidação duvidosa”, assevera que as despesas ali inseridas foram consideradas pois relacionam-se diretamente com a atividade (típica) das instituições financeiras.

Da mesma forma, o parecer técnico elaborado pelo Professor Eliseu Martins, traz significativas considerações sobre o tema, abordando que, de acordo com o regime de competência, de observância obrigatória, a despesa deve ser reconhecida quando afetar a situação patrimonial da entidade, independente do reflexo imediato no caixa. Portanto, conclui o ilustre professor, que a PCLD seria, de fato, despesa incorrida apta a ser excluída das bases do PIS e da COFINS, tal como previsto pela legislação.

O Superior Tribunal de Justiça já conta com recursos sobre o tema, que logo deverão ser julgados.